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TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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ICA 100-12/2009 757.11 TRÁFEGO MILITAR7.11.1 As aeronaves militares, voando no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil, receberão,por parte dos órgãos ATS, o mesmo tratamento dispensado às aeronaves civis, salvo quandose encontrarem em "operação militar" ou em área <strong>de</strong>stinada a treinamento.7.11.2 Determinadas operações militares exigem que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir certos procedimentos<strong>de</strong> tráfego aéreo. A fim <strong>de</strong> garantir a segurança das operações aéreas, as autorida<strong>de</strong>s militaresinteressadas <strong>de</strong>vem, antes <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>rem tais operações, notificar os órgãos ATSinteressados.7.11.3 Sempre que as operações militares exigirem a redução dos mínimos <strong>de</strong> separação, taisreduções só serão aplicadas às aeronaves envolvidas na operação.7.11.4 Po<strong>de</strong>-se reservar, temporariamente, um espaço aéreo fixo ou variável para que sejautilizado por voos em formação e outras operações militares. Os acordos para a utilização<strong>de</strong>sses espaços serão efetuados entre a Organização interessada e o SRPV ou CINDACTAcom jurisdição sobre a área em que seja pretendida a operação. Essa coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>verá serefetuada, no mínimo, 24 horas antes da operação planejada, a menos que haja motivosespeciais que impeçam a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>ntro do prazo estipulado.7.11.5 Para fins <strong>de</strong> tráfego aéreo, “operação militar” é a operação <strong>de</strong> aeronave em missão <strong>de</strong>guerra, <strong>de</strong> segurança interna ou manobra militar realizada sob responsabilida<strong>de</strong> direta <strong>de</strong>autorida<strong>de</strong> militar competente.7.11.6 A aeronave que <strong>de</strong>clarar estar em “operação militar” e <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir qualquernorma ou procedimento estabelecido pelo <strong>DECEA</strong> não ficará dispensada da obrigação <strong>de</strong>fornecer aos órgãos ATS envolvidos as informações necessárias à coor<strong>de</strong>nação entre aaeronave em questão e o tráfego em geral.7.11.7 Os órgãos ATS ficarão isentos <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> sobre as aeronaves que se<strong>de</strong>clararem em "operação militar", permanecendo obrigados, no entanto, a proporcionar-lhestodas as informações disponíveis que possam facilitar esse tipo <strong>de</strong> operação.7.12 INFORMAÇÃO DE TRÁFEGO ESSENCIAL7.12.1 Tráfego essencial é aquele tráfego controlado ao qual o órgão ATC proporcionaseparação, mas que, em relação a um <strong>de</strong>terminado voo controlado, não está ou não estará <strong>de</strong>leseparado pelos mínimos estabelecidos nesta publicação.NOTA: Em conformida<strong>de</strong> com o item 7.9, é exigido <strong>de</strong> o ATC prover separação entre osvoos IFR no espaço aéreo <strong>de</strong> Classes A até E, e entre os voos IFR e VFR nas Classes B e C.Não é exigido do ATC prover separação entre os voos VFR, exceto <strong>de</strong>ntro do espaço aéreo <strong>de</strong>Classe B. Portanto, os voos IFR ou VFR po<strong>de</strong>m constituir tráfego essencial para um tráfegoIFR; e os voos IFR po<strong>de</strong>m constituir tráfego essencial para um tráfego VFR. Entretanto, umvoo VFR não constituiria tráfego essencial para outros voos VFR, salvo <strong>de</strong>ntro do espaçoaéreo <strong>de</strong> Classe B.7.12.2 Deverá ser proporcionada informação <strong>de</strong> tráfego essencial aos voos controladospertinentes sempre que constituírem tráfego essencial entre si.NOTA: Esta informação referir-se-á, inevitavelmente, aos voos controlados que tiverem sidoautorizados a manter sua própria separação, permanecendo em condições meteorológicas <strong>de</strong>voo visual e, também, sempre que a separação mínima planejada tenha sido infringida.

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