10.07.2015 Views

Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

provável.Quan<strong>do</strong> se estuda o Direito brasileiroem relação aos povos indígenas ou negros,estas contradições se revelam muito facilmente,e fica claro este senti<strong>do</strong> da Lei queora se omite para não consagrar direitos,ora tergiversa para esconder injustiças.O direito <strong>do</strong>s índiosNo <strong>Brasil</strong> hoje vivem mais de duzentose cinquenta mil índios distribuí<strong>do</strong>s emmais de cento e oitenta grupos étnicos,com profundas diferenças sociais e organizativas.Cada um destes grupos tem umDireito próprio, não escrito, mas rigidamenteobedeci<strong>do</strong>.Porém, o Esta<strong>do</strong> e seu Direito negama possibilidade de convivência, num mesmoterritório, de sistemas jurídicos diversos,acreditan<strong>do</strong> que o Direito Estatal sejaúnico e onipresente. O exemplo <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>,porém, com a existência destas váriasNações Indígenas com maior ou me<strong>no</strong>rcontato com a sociedade brasileira, faz pordesmentir aquelas concepções.As relações de família, propriedade, sucessão,casamento e crime, são, numa sociedadeindígena, nitidamente reconhecidaspor toda a comunidade, de tal formaque se estabelece um sistema jurídico complexo,com <strong>no</strong>rmas e sanções. A variedadede sanções corresponde à importânciada transgressão e a legitimidade da formae da sanção não é questionada, porquenão deriva de um poder acima da comunidade,mas da própria comunidade queas estabelece <strong>no</strong> processo social, de acor<strong>do</strong>com as necessidades <strong>do</strong> grupo.E fácil, porque transparente, observara existência <strong>do</strong> direito indígena nas regraspenais. Assim <strong>no</strong>s relata Alcida Ramos:"Quan<strong>do</strong> uma ação crimi<strong>no</strong>sa é consumada,aplica-se, então, a punição correspondente:ostracismo, expulsão ou mesmomorte" l . Não são me<strong>no</strong>s "visíveis" as regrasao casamento nas culturas indígenas,a tal ponto de que muitas vezes, se possaafirmar, sem exageros, que as opções deliberdade individual em relação ao casamentosejam quase nulas.Por terem um direito próprio e por seorganizarem segun<strong>do</strong> os parâmetros de suasociedade, conceitos como território e povoe as relações com os brancos ou com outrascomunidades são compreendi<strong>do</strong>s evistos a partir de seus valores culturais quegeram <strong>no</strong>rmas exigíveis e puníveis. As explicaçõespara os fenóme<strong>no</strong>s <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>,inclusive a invasão de seus territórios pelosbrancos, são dadas pelo seu sistemasócio-cultural, exatamente por isto, é muitodiferente a reação de cada povo indígenaàs invasões ou à existência de estranhosem suas terras 2 .A existência de um Direito entre os povosindígenas, e seu reconhecimento, nãoé uma polémica recente, mas remonta aoinício das invasões europeias em territórioamerica<strong>no</strong>. E significativo o fato <strong>do</strong> frei Bartoloméde Las Casas ter escrito vasta obraem defesa deste princípio e, ainda assim,não ter si<strong>do</strong> aceito ou entendi<strong>do</strong>. Muitocontesta<strong>do</strong>, mas com muita paixão, diziaLas Casas naqueles i<strong>do</strong>s de 1500: "Cualesquiernaciones y pueblos, por infielesque sean, (...) son pueblos libres, y que <strong>no</strong>reco<strong>no</strong>cem fuera de si ningun superior, exceptolos suyos próprios, y este superioro estes superiores tienen la misma plenísimapotestad y los mismos derechos deipríncipe supremo en sus rei<strong>no</strong>s, que losque ahora posea el impera<strong>do</strong>r en su império"3 .Os poucos juristas que tratam da História<strong>do</strong> Direito brasileiro, fazem referênciasao direito pré-colombia<strong>no</strong>, como se as Naçõesindígenas tivessem existi<strong>do</strong> apenas atéo advento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>eiro. Esta interpretaçãoet<strong>no</strong>cêntrica, pressupõe a unicidade<strong>do</strong> Direito Estatal de tal forma quesó admite direitos das sociedades indígenasenquanto não houve Esta<strong>do</strong>, portuguêsou brasileiro, que providenciasse umDireito único com sua fonte exclusiva ou,pelo me<strong>no</strong>s prioritária, a Lei. Em to<strong>do</strong> caso,nestas análises e estu<strong>do</strong>s, há um marcantedesconhecimento e mesmo referênciasà existência ainda hoje de grupos e ànações indígenas, algumas das quais sempraticamente nenhum contato com a sociedadebrasileira. A guisa de exemplo, éinteressante analisar o <strong>livro</strong> <strong>do</strong> Prof. JoãoBernardi<strong>no</strong> Gonzaga que, admitin<strong>do</strong> aexistência <strong>do</strong> Direito em povos não organiza<strong>do</strong>sestatalmente, já a partir <strong>do</strong> títuloque deu a seu trabalho: "O Direito PenalIndígena à Época <strong>do</strong> Descobrimento <strong>do</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!