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Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

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nista oficial, praticamente sem intervenção<strong>do</strong> sistema oficial de punição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,o Poder Judiciário.Nos poucos casos que chegaram aosTribunais Superiores, porém, é pacífica adecisão de não serem aplicada as regaliasoriundas da origem étnica, com o argumentode que, <strong>no</strong>s casos concretos, osagentes já estariam suficientemente "acultura<strong>do</strong>s".Este raciocínio revela o velho preconceitoclaramente estabeleci<strong>do</strong> nas leisimperiais de que o ideal para o índio é viversob a proteção da "justa, humana, pacíficae <strong>do</strong>ce" sociedade brasileira. Quer dizer,o índio, na medida em que vaiconhecen<strong>do</strong> a "civilização", a "cultura", vaidela se abeberan<strong>do</strong> e se transforman<strong>do</strong> emum civiliza<strong>do</strong>, deixan<strong>do</strong>, por isso de seríndio.Porém, a leitura atenta das recentes leisbrasileiras sobre a matéria, especialmenteo Estatuto <strong>do</strong> índio, de 1973, e a ConstituiçãoFederal, de 1988, <strong>no</strong>s indica que alei não a<strong>do</strong>ta mais o princípio assimilacionista,apesar de alguns escorregões oficiais.Diz o estatuto <strong>do</strong> índio que "índio ousilvícola é to<strong>do</strong> indivíduo de origem e ascendênciapré-colombiana que se identificae é identifica<strong>do</strong> como pertencente a umgrupo étnico cujas características culturaiso distinguem da sociedade nacional" (Artigo3? <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> índio). Ainda quepossa haver divergência quanto à precisãoantropológica <strong>do</strong> conceito, não há dúvidaquanto a: 1. haver si<strong>no</strong>nímia legal entre índioe silvícola; 2. independe <strong>do</strong> grau de relaçãocom a sociedade e cultura envolventepara a pessoa ser considerada índio; 3. sedefine um índio, principalmente, pela suaidentidade com um grupo étnico e pelo reconhecimentoque este mesmo grupo faz<strong>do</strong> indivíduo, desde que o grupo tenha ascendênciapré-colombiana.Admite o artigo 4? <strong>do</strong> Estatuto queexistem três espécies de índios: isola<strong>do</strong>s -sem contato -; em vias de integração; e integra<strong>do</strong>s- "quan<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>s à comunhãonacional e reconheci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> ple<strong>no</strong>exercício <strong>do</strong>s direitos civis, ainda que conservemusos, costumes e tradições característicosde sua cultura". As três espécies,porém, atendem pelo <strong>no</strong>me genérico deíndios.Isto equivale a dizer que quan<strong>do</strong> outrasleis dizem índios, estão se referin<strong>do</strong> aoconceito genérico <strong>do</strong> artigo 3?; se pretendemse referir a qualquer das outras categorias,deverão agregar o adjetivo "isola<strong>do</strong>","em via de integração" ou "integra<strong>do</strong>".Assim é, por exemplo, a lei que trata daresponsabilidade civil, ao afirmar que sãorelativamente incapazes os silvícolas atéque se vão adaptan<strong>do</strong> à "civilização <strong>do</strong>país". Esta afirmação de 1916, traduzidapara o entendimento <strong>do</strong> Estatuto significa"até que sejam integra<strong>do</strong>s". Absolutamentenão se refere a isto a lei penal, em nenhumdispositivo, salvo <strong>no</strong> já derroga<strong>do</strong> Decretode 1928, que, de resto, praticamente excluíaas ações ou omissões crimi<strong>no</strong>sas deíndios da apreciação judicial. Já vimos queo Código Penal de 1940, por pu<strong>do</strong>r, nãose refere a índios, e o Estatuto que tratada punição de crimes por eles cometi<strong>do</strong>snão diz que deve ser considerada a diferençaentre isola<strong>do</strong>s ou acultura<strong>do</strong>s na aplicaçãode pena. Ao contrário, deixa claroque os índios - genericamente - terão tratamentoespecial na aplicação de penas ejulgamento <strong>do</strong>s crimes por eles pratica<strong>do</strong>s.Os poucos comentaristas que se aventurarama tratar desta espinhosa matéria dizemclaramente o contrário, como já vimos.Os Tribunais Superiores, igualmente, julgamcomo se a lei dissesse o que não dize, invariavelmente, analisam o grau de integração<strong>do</strong> índio, quan<strong>do</strong> o que deveriaser analisa<strong>do</strong>, para a correta aplicação daquela<strong>no</strong>rma penal, seria tão somente seexiste o grupo indígena ao qual aquele indivíduodiz pertencer, e se o grupo o reconhecee o identifica. Em outras palavras,a indagação deveria ser apenas se aqueleParlamentaresconstituintesviajaram até a aldeia<strong>do</strong>s Gorotire (PA)para uma audiênciapública com osíndios. FotoEduar<strong>do</strong> Leão/Cimi.

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