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Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

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Manuel Mouradiscursa naassembleia geral dasOrganizaçõesIndígenas daAmazónia brasileirarealizada emManaus/AM. FotoEgon Heck/CIMI.veis e indisponíveis, de tal forma que o atoque as reconhece nada mais faz que daruma declaração de caráter indígena, paraconhecimento de to<strong>do</strong>s, sem outra consequênciajurídica que contestar presunçãode boa-fé em eventuais agressões àquelasterras por particulares.Sen<strong>do</strong> assim, o ato de reconhecimentoe demarcação física é secundário e vincula<strong>do</strong>à definição constitucional. Isto é, oPoder Público Federal não pode deixar dereconhecer ou deixar de demarcar uma terraou parte de uma terra que se enquadrena definição constitucional, ao seu arbítrio.Porém, o Poder Público pode reconhecere demarcar em qualquer momento, porquea oportunidade deste ato não está definidana lei, salvo o seu prazo final: 5 deoutubro de 1993 (art. 67 das disposiçõesconstitucionais transitórias).II. A atual sistemática em vigor para oreconhecimento de terras indígenas peloPoder Público Federal.Através <strong>do</strong> Decreto <strong>no</strong>. 22 de04/02/91, o gover<strong>no</strong> Collor criou uma sistemáticaadministrativa de identificação edemarcação de Terras indígenas. A extinção<strong>do</strong>s Ministérios <strong>do</strong> Interior, da ReformaAgrária e da própria SADEN, que passoua se chamar Secretaria de AssuntosEstratégicos, fez com que a instância de decisãotécnica sobre os processos de terra,o chama<strong>do</strong> "Grupão", deixasse de existir,uma vez que estes órgãos eram integrantes<strong>do</strong> Grupo de Trabalho cria<strong>do</strong> pelo Decreto94.945. Esta <strong>no</strong>va sistemática retor<strong>no</strong>uà FUNAI a competência de instruir,analisar e emitir parecer técnico conclusivosobre os processos de demarcação, caben<strong>do</strong>ao Ministro da Justiça a decisão políticade emitir Portaria reconhecen<strong>do</strong> oslimites da terra para posterior demarcaçãofísica. Uma vez a terra demarcada ela seráhomologada através de decreto <strong>do</strong> presidenteda República, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DOU(Diário Oficial da União) e finalmente regularizadaatravés <strong>do</strong> registro da terra <strong>no</strong>Departamento de Património da União e<strong>no</strong> cartório imobiliário da comarca correspondente.A <strong>no</strong>va sistemática prevê a necessidadeda anuência <strong>do</strong> povo indígenasobre os limites propostos. Abre, porém,a possibilidade de manifestação de interessa<strong>do</strong>ssobre a proposta encaminhada pelaFUNAI ao Ministro da Justiça.Segun<strong>do</strong> um levantamento realiza<strong>do</strong>pelo CEDI (Centro Ecuménico de Documentaçãoe Informação/Programa PovosIndígenas <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>) a situação jurídica dasterras indígenas <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> em 07/10/92 éa seguinte:

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