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Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

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procedimentos alheios às leis <strong>do</strong> país, masextremamente eficiente e temi<strong>do</strong>. Ao contrário<strong>do</strong> que ocorria com os escravos <strong>no</strong>século passa<strong>do</strong>, que embora não tivessemseu direito expresso nas leis <strong>do</strong> país, o tinhamrespeita<strong>do</strong> na jurisdição, os índios <strong>do</strong>século XX brasileiro tinham seus direitosestabeleci<strong>do</strong>s em leis, mas para eles haviaum sistema judiciário próprio, autoritário,marginal e cruel.A lei vigenteEm 1973, seguin<strong>do</strong> o fechamento <strong>do</strong>SPI e as alterações na política indigenistaoficial, o Esta<strong>do</strong> brasileiro tratou de elaboraruma <strong>no</strong>va lei geral para os índios, e foiedita<strong>do</strong> o Estatuto <strong>do</strong> índio, Lei 6.001, de19 de dezembro de 1973. Trata o Título Vdas <strong>no</strong>rmas penais, sobre os crimes pratica<strong>do</strong>spor índios e <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s contraos índios. O artigo 56 estabelece que nacondenação por infração penal o índio terásua pena atenuada e na aplicação seráleva<strong>do</strong> em conta o grau de integração <strong>do</strong>índio. Textualmente: "No caso de condenaçãode índio por infração penal, a penadeverá ser atenuada e na aplicação o juizatenderá também ao grau de integração <strong>do</strong>silvícola".A leitura simples e direta <strong>do</strong> dispositivolegal <strong>no</strong>s remete à vontade <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>rde dar aos índios um tratamento diferencia<strong>do</strong><strong>no</strong> julgamento da ação ouomissão crimi<strong>no</strong>sa <strong>do</strong>s índios, que, só pelofato de sê-lo, deverão ter a pena atenuada.Na aplicação da pena atenuada, deveráo juiz atender ao grau de integração.Quer dizer, em qualquer hipótese, o índioterá sua pena atenuada, conforme expressamentedetermina o texto legal, e de acor<strong>do</strong>com o seu grau de integração a aplicaçãoserá mi<strong>no</strong>rada. Não é este oentendimento <strong>do</strong>s Tribunais, como veremosadiante, nem de alguns comentaristasque procuram mi<strong>no</strong>rar este dispositivode tal forma que o transforma em letramorta para o sistema jurídico nacional, como,por exemplo, Ismael Marinho Falcão,que em seus comentários diz que esta atenuantesomente poderá ser aplicada se outraatenuante não houver, de tal forma queo juiz somente deve aplicar esta regra senão puder aplicar nenhuma atenuante <strong>do</strong>Código Penal 14 , e o afirma sem maioresexplicações, aparentemente com o únicopropósito de dificultar a sua aplicação^Estabelece também o Estatuto <strong>do</strong> índioque as penas de reclusão e de detençãoaplicadas aos índios serão cumpridas,se possível, em regime especial de semi--liberdade, em local próximo à habitação<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>. Novamente aqui, a interpretação<strong>do</strong>s comentaristas e <strong>do</strong>s Tribunaisé <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de que não se aplica a qualqueríndio, mas somente àqueles que nãoestejam integra<strong>do</strong>s à "civilização".Raro desvelo <strong>do</strong> Direito, quan<strong>do</strong> a leigarante uma regalia a um índio, mesmoque se trate de uma mínima melhoria naaplicação de pena, que significa uma diminuição,ou facilitação na execução, háimediatamente o intérprete e o julga<strong>do</strong>r paradizer que a lei não quiz dizer isto, queaquela regalia é um equívoco e não podeser aplicada. Entretanto, enquanto não seaplicava a lei e se punia por meio de estruturasextra-judiciais, cruéis e desumanascomo fazia o antigo SPI, não havia entendimentooficial, <strong>do</strong>utrinária ou jurisprudencial,discordante, e o Direito se mantinhaem um silêncio envergonha<strong>do</strong>.Finalmente, o Estatuto <strong>do</strong> índio tolera- e utiliza esta expressão - a aplicação depenas pelos grupos tribais, desde que nãotenham caráter infamante ou cruel e nãosejam de morte. Esta aceitação se dá apenasquan<strong>do</strong> a sanção é dirigida a membros<strong>do</strong> próprio grupo.A ideologia integracionista e aleiNão é comum encontrar nas coleçõesde julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Tribunais Superiores brasileirosdecisões sobre crimes pratica<strong>do</strong>s poríndios, o que demonstra que na maior partedas vezes sequer é considera<strong>do</strong> o fato<strong>do</strong> agente ser um índio. Por outro la<strong>do</strong>, amaior parte <strong>do</strong>s julgamentos se encerra naprimeira instância, de tal forma que sãoaprecia<strong>do</strong>s pelos Tribunais Superiores nadamais que questões formais, onde osproblemas de cunho étnico não são leva<strong>do</strong>sem conta. Esta dificuldade é acrescidapelo fato de que durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>inaugura<strong>do</strong> com a lei de 1928 até oEstatuto <strong>do</strong> índio em 1973, os índios eramdiretamente puni<strong>do</strong>s pela agência indige-

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