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Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

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Manuela Carneiro da Cunha, em brilhanteestu<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> originalmente pelaUNICAMP - Universidade de Campinas -intitula<strong>do</strong> "Sobre os silêncios da lei. Lei costumeirae positiva nas alforrias de escravos<strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> <strong>no</strong> século XIX", 8 relata, visitan<strong>do</strong>os historia<strong>do</strong>res, viajantes e cronistas daépoca, que os escravos podiam obrigar oseu senhor a manumiti-lo, se pagassempreço pelo qual foram compra<strong>do</strong>s. Aindaque fosse difícil para o escravo fazer valereste direito diante de eventual recusa <strong>do</strong>seu senhor, contam os cronistas que eraum direito reconheci<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s, de talforma que, dizia Koster em 1816, deveriaestar consagra<strong>do</strong> em lei.Demonstra a Profa Manuela Carneiroda Cunha que tratava-se de um equívocode Koster; em realidade, ainda que amplamentereconheci<strong>do</strong>, este direito <strong>do</strong> escravo,somente viria a se tornar lei em 1871,com longo regulamento edita<strong>do</strong> em 1872,antes disso era um costume, respeita<strong>do</strong> comolei, mas singelamente omiti<strong>do</strong> de expressãolegal. Quer dizer, era um direitocostumeiro que convivia num sistema dedireito positivo.Na realidade não fazia muita diferençaa existência de <strong>no</strong>rma legal escrita, desdeque a manumissão fosse garantida, apesarde que a inexistência da <strong>no</strong>rmafacilitava a não observância <strong>do</strong> direito pelossenhores de escravos. O que chamamais a atenção é o fato de não haver regulamentaçãoescrita para uma prática tãojurídica e tão comum como a munimissão,que foi objeto de uma complexa lei (com100 artigos). Imediatamente se iniciou oprocesso de libertação <strong>do</strong>s escravos, em1871. Por certo não se pode creditar estesilêncio ao pouco desenvolvimento da legislaçãobrasileira oitocentista. Deve serlembra<strong>do</strong> que em 1824 foi promulgada aConstituição Imperial, a primeira <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>,e em 1830 o Código Criminal, e ambossilenciavam sobre a existência de escravos,ambos deixavam de reconhecer asociedade escravagista para a qual haviamsi<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s. Significa este trabalho legislativo,soma<strong>do</strong> a muitos outros, que nãoera pequena nem incipiente a elaboraçãolegislativa <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, massingularmente omissa em relação à munimissão<strong>do</strong>s escravos. Do ponto de vista estritamentejurídico a explicação para a ausênciadesta legislação era o fato de queescravo não era considera<strong>do</strong> pessoa, istoé, não podia ser sujeito de direitos, postoque era um bem jurídico.O estu<strong>do</strong> da Profa Manuela Carneiroda Cunha conclui: "O silêncio da lei nãoera certamente esquecimento." "...a par desua função política, vincula-se também afontes ideológicas. Nos seus níveis maisabstratos, da Constituição aos Códigos, odireito <strong>do</strong> Império teve de se acomodarcom a contradição que era se descreveremas regras de uma sociedade escravista e baseadana dependência pessoal com a linguagem<strong>do</strong> liberalismo". 9Este falacioso pu<strong>do</strong>r que cobriu a legislaçãooitocentista em relação aos escravos,veio se repetir na primeira meta<strong>do</strong> <strong>do</strong>século vinte, <strong>no</strong> Direito Penal, em relaçãoaos índios, como veremos mais adiante.Os índios e reconhecimentocivilSe assim era o tratamento <strong>do</strong> Direitopositivo da<strong>do</strong> aos escravos, por imposiçãoCapa da edição fac-- similar <strong>do</strong> <strong>livro</strong> deJoão Mendes Júniorque defende odireito histórico <strong>do</strong>síndios às terras, porantecederem aformação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>brasileiro.

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