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Lançamento do livro "História dos índios no Brasil

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voltura das terras públicas e das pessoasjurídicas de direito público. Não é, porém,<strong>no</strong> conjunto das leis civis que o Direito brasileiroexpressa seu pu<strong>do</strong>r em tratar das coisas<strong>do</strong>s índios, neste século.O Código Penal, elabora<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong>sparâmetros da técnica jurídica, em 1940,buscan<strong>do</strong> a precisão própria de sua época,omite a palavra índio ou silvícola. Postoque omite a palavra, admite o conceito,encontran<strong>do</strong> uma fórmula mágica paraatenuar as penas eventualmente impostasaos índios, imitan<strong>do</strong> a relativa capacidadeexposta <strong>no</strong> Código Civil. O artigo 22 expressa:"É isento de pena o agente que,por <strong>do</strong>ença mental ou desenvolvimentomental incompleto ou retarda<strong>do</strong>, era, aotempo da ação ou da omissão, inteiramenteincapaz de entender o caráter crimi<strong>no</strong>so<strong>do</strong> fato ou de determinar-se de acor<strong>do</strong>com este entendimento". Passaria desapercebi<strong>do</strong>este artigo a quem estivesse procuran<strong>do</strong>índios <strong>no</strong> Código Penal se, na longaExposição de Motivos que o antecede,assinada pelo Ministro Francisco Campos,e que faz parte integrante da Lei, não sepudesse ler: "No seio da Comissão foi propostoque se falasse de mo<strong>do</strong> genérico, emperturbação mental; mas a proposta foi rejeitada,argumentan<strong>do</strong>-se em favor da fórmulavence<strong>do</strong>ra, que esta era mais compreensiva,pois, com a referência especialao "desenvolvimento incompleto ou retarda<strong>do</strong>,e deven<strong>do</strong>-se entender como tal aprópria falta de aquisições éticas (pois o termomental é relativo a todas as faculdadespsíquicas, congénitas ou adquiridas,desde a memória à consciência, desde ainteligência à vontade, desde o raciocínioao senso moral), dispensava a alusão expressaaos sur<strong>do</strong>s-mu<strong>do</strong>s e aos silvícolasinadapta<strong>do</strong>s". nQual teria si<strong>do</strong> o escrúpulo da Comissãoem fazer referência expressa aos silvícolas?Por que não dizer com todas as letrasque os silvícolas ou os índios ao nãoíndio Kayapó lê um<strong>do</strong>s projetos deConstituiçãoelabora<strong>do</strong> pelosparlamentaresconstituintes. Operigo de retrocessona tramitação <strong>do</strong>sdireitos indígenasesteve presentedurante to<strong>do</strong> operío<strong>do</strong> de trabalhoda AssembleiaNacionalConstituinte. FotoGuilhermeRangel/ADIRP.

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