INFORMAÃÃO E SEGURANÃA PÃBLICA: A ... - Crisp - UFMG
INFORMAÃÃO E SEGURANÃA PÃBLICA: A ... - Crisp - UFMG
INFORMAÃÃO E SEGURANÃA PÃBLICA: A ... - Crisp - UFMG
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
28<br />
A questão da manutenção da ordem, segundo Monjardet (2003), não se resume a fazer<br />
respeitar a lei ao pé da letra, devendo ser entendida muito mais como uma estratégia na qual se<br />
leva em conta, por exemplo, que danos materiais são muito mais fáceis de reparar do que<br />
lesões e ferimentos, que o sacrifício de uma vida é irreparável e abala profundamente a<br />
opinião pública. Assim, para a manutenção da ordem, em muitos casos, mesmo que haja<br />
descumprimento da lei, não se justifica o uso da força, cabendo muito mais a negociação com<br />
firmeza de posições.<br />
Monjardet (2003) faz referência a algumas regras nascidas da experiência de erros e<br />
acertos de policiais franceses, entre elas, a de que o desejo que deve animar as autoridades e os<br />
policiais é o restabelecimento da ordem, e não o de punição dos culpados; a atividade de<br />
manutenção da ordem é altamente especializada, mas, ao mesmo tempo, “uma arte toda feita<br />
de execução” (p.270), que deve ser realizada por unidades competentes, formadas para essa<br />
finalidade e, ainda, “nunca abrir fogo, salvo em resposta ao fogo adversário” (p.270).<br />
Em conseqüência, a manutenção da ordem é uma situação que suspende a<br />
regra da legítima defesa. Essa pode ser evocada ex post, para legitimar diante<br />
da opinião pública uma reação violenta da polícia. Ela não é um princípio de<br />
ação à disposição autônoma dos policiais engajados, ela é suspensa pela<br />
avaliação e pela decisão do comando (MONJARDET, 2003, p.269)<br />
Souza (1999) assinala que essas contradições e problemas, na realidade, evidenciam a<br />
dificuldade, enfrentada pelo Estado democrático, para compatibilizar a “justiça substantiva”,<br />
consensualmente produzida na vida cotidiana dos indivíduos em coletividade, e a “justiça<br />
formal”, prescrita em lei. Verifica-se a existência de um descompasso entre o que se entende<br />
por ordem nas mais diversas situações, lugares e momentos e o que é considerado legal e<br />
ilegal.<br />
Deve-se lembrar ainda que essa tensão entre a lei e a ordem torna-se cada vez mais<br />
contundente (particularmente no Brasil) com o processo de democratização que desafia as<br />
organizações policiais nas sociedades modernas. É nesse contexto que surgem e devem ser<br />
discutidas e avaliadas as novas propostas alternativas para a prática policial, entre as quais a<br />
chamada polícia comunitária.<br />
As experiências de polícia comunitária (modelo de polícia para o século<br />
XXI) disseminadas no mundo inteiro, não só têm contribuído para tornar