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INFORMAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA: A ... - Crisp - UFMG

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A questão da manutenção da ordem, segundo Monjardet (2003), não se resume a fazer<br />

respeitar a lei ao pé da letra, devendo ser entendida muito mais como uma estratégia na qual se<br />

leva em conta, por exemplo, que danos materiais são muito mais fáceis de reparar do que<br />

lesões e ferimentos, que o sacrifício de uma vida é irreparável e abala profundamente a<br />

opinião pública. Assim, para a manutenção da ordem, em muitos casos, mesmo que haja<br />

descumprimento da lei, não se justifica o uso da força, cabendo muito mais a negociação com<br />

firmeza de posições.<br />

Monjardet (2003) faz referência a algumas regras nascidas da experiência de erros e<br />

acertos de policiais franceses, entre elas, a de que o desejo que deve animar as autoridades e os<br />

policiais é o restabelecimento da ordem, e não o de punição dos culpados; a atividade de<br />

manutenção da ordem é altamente especializada, mas, ao mesmo tempo, “uma arte toda feita<br />

de execução” (p.270), que deve ser realizada por unidades competentes, formadas para essa<br />

finalidade e, ainda, “nunca abrir fogo, salvo em resposta ao fogo adversário” (p.270).<br />

Em conseqüência, a manutenção da ordem é uma situação que suspende a<br />

regra da legítima defesa. Essa pode ser evocada ex post, para legitimar diante<br />

da opinião pública uma reação violenta da polícia. Ela não é um princípio de<br />

ação à disposição autônoma dos policiais engajados, ela é suspensa pela<br />

avaliação e pela decisão do comando (MONJARDET, 2003, p.269)<br />

Souza (1999) assinala que essas contradições e problemas, na realidade, evidenciam a<br />

dificuldade, enfrentada pelo Estado democrático, para compatibilizar a “justiça substantiva”,<br />

consensualmente produzida na vida cotidiana dos indivíduos em coletividade, e a “justiça<br />

formal”, prescrita em lei. Verifica-se a existência de um descompasso entre o que se entende<br />

por ordem nas mais diversas situações, lugares e momentos e o que é considerado legal e<br />

ilegal.<br />

Deve-se lembrar ainda que essa tensão entre a lei e a ordem torna-se cada vez mais<br />

contundente (particularmente no Brasil) com o processo de democratização que desafia as<br />

organizações policiais nas sociedades modernas. É nesse contexto que surgem e devem ser<br />

discutidas e avaliadas as novas propostas alternativas para a prática policial, entre as quais a<br />

chamada polícia comunitária.<br />

As experiências de polícia comunitária (modelo de polícia para o século<br />

XXI) disseminadas no mundo inteiro, não só têm contribuído para tornar

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