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INFORMAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA: A ... - Crisp - UFMG

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mais explícitas as contradições do modelo de ordem sob lei, como tem<br />

apontado para os limites do modelo quase militar (SOUZA, 1993, p.25).<br />

No Brasil, o modelo de policiamento comunitário assume um significado e uma<br />

importância muito particulares, tendo em vista as peculiaridades que serão descritas a seguir.<br />

1.3 A discricionalidade do trabalho policial<br />

Viu-se que a polícia adquiriu um status de instrumento neutro do Estado e, pelo fato de<br />

estar subordinada a um sistema de regras legais, passou a ser considerada como livre de<br />

interesses políticos. Entretanto, não se pode esquecer a natureza política das próprias leis e que<br />

o mandato de força policial é político. Portanto, a neutralidade e a imparcialidade policiais são<br />

apenas uma aparência, podendo ser facilmente contestadas.<br />

Na verdade, a eficácia da polícia, no modelo de “ordem sob lei”, depende de um certo<br />

consenso que possa garantir restrições e a punição daqueles que não se submetem aos padrões<br />

normativos gerais. Desse ponto de vista, a polícia exerce um papel fundamental na<br />

estabilização do status quo, representando, com sua presença armada e simbólica no espaço<br />

público, a continuidade e a integração da sociedade.<br />

Contudo, uma despolitização, uma visão apolítica da polícia faz com que, num<br />

contexto geral, ela seja percebida, coletivamente, como algo sagrado e, representada pelos<br />

agentes sociais, como força superior, acima do bem e do mal, mistificada em sua origem<br />

mundana de instituição política do governo. Essa representação social, da polícia como força<br />

“acima” da lei e não “sob” a lei, é expressão da ausência de clareza coletiva a respeito de<br />

quem é o policial e de qual é o seu papel.<br />

O problema é que, nem sempre, a lei, que torna legitima a atividade do policial,<br />

prescreve formal e claramente maneiras e modos a serem adotados na prática diária de<br />

policiamento. O uso do poder discricionário 5 e de um saber prático passa a ser um recurso<br />

usual na definição de quem ou quais grupos devam ser considerados suspeitos e, por isso, mais<br />

sujeitos a controle e vigilância. Um exemplo encontra-se em Muniz (1999), ao relatar o

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