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Université de Montréal - Thèse sous forme numérique

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IIDecisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça:I. RELATÓRIOAA, Juiz-Desembargador no Tribunal da Relação <strong>de</strong> Guimarães, vem, nos termos do art. 43°, n° 4do Código <strong>de</strong> Processo Penal (CPP), pedir escusa <strong>de</strong> intervenção, como adjunto, no proc. n°869/07.8GCBRG.G1, daquele Tribunal da Relação, com base nos seguintes fundamentos:1º - O requerente foi, durante cerca <strong>de</strong> seis anos, Juiz no Tribunal <strong>de</strong> Família e <strong>de</strong> Menores <strong>de</strong>Braga.2° - Durante esse período <strong>de</strong> tempo, o requerente manteve relações institucionais com o Director <strong>de</strong>uma Instituição Particular <strong>de</strong> Solidarieda<strong>de</strong> Social.3º - Desse relacionamento surgiu, também, a criação <strong>de</strong> fortes relações pessoais <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> e,terminada a função do requerente naquele Tribunal, as relações <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> mantiveram-se eaprofundaram-se, sobretudo pelas qualida<strong>de</strong>s pessoais daquele, às quais o ora requerente procuracorrespon<strong>de</strong>r.4° - Nessa media, o requerente e o referido Director da instituição mantêm estreitos contactos, comencontros regulares (refeições, cafés, encontros festivos, por exemplo), incluindo na residênciapessoal do citado amigo, sita em Santa Maria <strong>de</strong> Bouro, Amares.5º Ora, suce<strong>de</strong> que, ao aperceber-se dos apelidos do arguido, o requerente veio a confirmar que setrata <strong>de</strong> um irmão <strong>de</strong>sse seu amigo, que resi<strong>de</strong> naquele mesmo lugar.6° - Tal circunstância, se bem que subjectivamente possa não ter – e não tem - qualquer relevo, doponto <strong>de</strong> vista objectivo é susceptível <strong>de</strong> fazer suscitar sérias reservas sobre a imparcialida<strong>de</strong> dorequerente, o que o leva a formular o presente pedido. (…)O Ministério Público teve vista dos autos.Colhidos os vistos, cumpre <strong>de</strong>cidir.II. FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 43º do CPP, a intervenção do juiz num processo po<strong>de</strong> ser recusada, ou autorizadaa escusa por ele pedida, quando houver o risco <strong>de</strong> a sua intervenção ser consi<strong>de</strong>rada suspeita ―porexistir motivo, sério e grave, a<strong>de</strong>quado a gerar <strong>de</strong>sconfiança sobre a sua imparcialida<strong>de</strong>‖ (nº 1).Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da ―suspeição‖ <strong>de</strong>verá seravaliado segundo dois parâmetros: um <strong>de</strong> natureza subjectiva, outro <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objectiva. O primeiroindagará se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficandoassim inevitavelmente afectada a sua imparcialida<strong>de</strong> enquanto julgador. O segundo averiguará se,do ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> um cidadão comum, <strong>de</strong> um homem médio conhecedor das circunstâncias docaso, a confiança na imparcialida<strong>de</strong> e isenção do juiz estaria seriamente lesada. Em todo o caso,acentue-se que os motivos da suspeita terão que ser, como a lei refere, sérios e graves para servirem<strong>de</strong> fundamento à recusa ou à escusa. Pois o afastamento do juiz (natural) do processo só po<strong>de</strong> ser<strong>de</strong>terminado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar,que se relacionam com a in<strong>de</strong>pendência, mas também com a imparcialida<strong>de</strong> do tribunal.

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