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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte IIA melhor solução para estes casos, por ser a que melhor pon<strong>de</strong>raos interesses públicos e priva<strong>do</strong>s em presença, em particular os dacelerida<strong>de</strong> e simplificação procedimental, e que recupera os termos daautorização na versão anterior à Lei n.° 60/2007, é a que <strong>de</strong>termina queos pareceres <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s externas <strong>de</strong>vem ser pedi<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong>e por ele entregues com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização (ou então comindicação <strong>de</strong> que os mesmos foram pedi<strong>do</strong>s e não emiti<strong>do</strong>s, nos termosprevistos no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 13.°-B).Deste mo<strong>do</strong>, evita-se o <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar <strong>de</strong> um outro procedimentoprévio ou o <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s 10 dias previstos no n.° 1 <strong>do</strong> artigo 64.° (umavez que é manifestamente impossível exigir tais pronúncias neste prazo,até em face <strong>do</strong> disposto em legislação específica quanto ao tempopara emissão <strong>de</strong> pareceres), com os encargos que tal comporta para oparticular (já que seria obriga<strong>do</strong> a pagar duas taxas correspon<strong>de</strong>ntes acada um <strong>do</strong>s procedimentos), asseguran<strong>do</strong>-se uma mais ampla conformação<strong>de</strong>ste quanto ao procedimento a que preten<strong>de</strong> dar início ( 155 ).c) As isenções <strong>de</strong> controloO RJUE integra <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> isenções <strong>de</strong> controlo preventivo: asisenções <strong>de</strong> carácter objectivo (em função <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> operação urbanísticaem causa) e as isenções <strong>de</strong> cariz subjectivo (em função da entida<strong>de</strong>promotora da operação).Nas primeiras, encontram-se as obras <strong>de</strong> conservação [alínea a)<strong>do</strong> artigo 6.°], as obras no interior <strong>de</strong> edifícios [nas condições referidasna alínea b) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 6.° ( 156 ) e as obras referidas no artigo( 155 ) De notar que, como as questões que ora se colocam se pren<strong>de</strong>m essencialmentecom o uso e não com a localização <strong>do</strong> edifício, não intervirá a CCDR nos termos previstos noartigo 13.°-A, pelo que não há obstáculos legais à atribuição ao interessa<strong>do</strong> da responsabilida<strong>de</strong>pela entrega <strong>de</strong> tais pareceres.( 156 ) As obras <strong>de</strong> alteração no interior <strong>do</strong>s edifícios estão isentas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão impliquem modificações na estrutura <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, das cérceas, da forma das fachadas eda forma <strong>do</strong>s telha<strong>do</strong>s ou coberturas.Não se faz agora exigência idêntica à constante da versão inicial <strong>do</strong> RJUE – que apenasisentava estas obras <strong>de</strong> controlo prévio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas não implicassem o aumento <strong>do</strong>número <strong>de</strong> fogos (cfr. n.° 4 <strong>do</strong> artigo 3.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 445/91) –, pelo que, actualmente, asobras no interior <strong>do</strong>s edifícios não classifica<strong>do</strong>s ou suas fracções autónomas que não impliquemmodificações da estrutura <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma<strong>do</strong>s telha<strong>do</strong>s, ainda que tenham como consequência o aumento <strong>do</strong> número fogos, não se encontramsujeitas a controlo municipal preventivo.159

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