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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãohierarquia, que os planos intermunicipais possam, mediante sujeiçãoa ratificação, conter opções incompatíveis ou <strong>de</strong>sconformes respectivamentecom planos regionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território ou planossectoriais.Por sua vez, também já não resulta directamente da lei, se po<strong>de</strong>m,e em que condições, os planos intermunicipais ser altera<strong>do</strong>s pelavia <strong>de</strong> planos directores municipais, situação que anteriormente era admitidamediante ratificação <strong>de</strong>stes [alínea c) <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 80.°].Esta solução compreendia-se por os planos intermunicipais se encontraremsempre sujeitos a ratificação, motivo pelo qual a sua alteraçãopor intermédio <strong>de</strong> outro plano municipal teria <strong>de</strong> passar sempre pelocumprimento <strong>de</strong>ste trâmite procedimental. Ora, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> agora ofacto <strong>de</strong> os planos intermunicipais não estarem sujeitos a ratificação,<strong>de</strong> em causa estarem apenas interesses municipais e <strong>de</strong> continuar avaler no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico um princípio <strong>de</strong> hierarquia flexível,não vemos por que negar esta possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com oconsentimento <strong>do</strong>s restantes municípios e a correspon<strong>de</strong>nte alteração<strong>de</strong> regulamentos e plantas por forma a que traduzam a actualização dadisciplina vigente.4.3.4. ConclusãoDe tu<strong>do</strong> quanto foi afirma<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corre que as relações entre osvários instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial se tornaram mais flexíveis,sen<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> hierarquia mitigada – ou seja,<strong>de</strong> uma hierarquia entre instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial que admite<strong>de</strong>svios – o mo<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r para flexibilizar e tornarmais operativa e célere a planificação territorial, garantin<strong>do</strong>, apesar <strong>de</strong>tu<strong>do</strong>, uma maior articulação e coor<strong>de</strong>nação das várias entida<strong>de</strong>s públicasenvolvidas.A única consequência negativa que po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> toda estateia <strong>de</strong> relações possíveis entre os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, éa <strong>de</strong> que, por vezes, se torna mais difícil <strong>de</strong>terminar quan<strong>do</strong> é que umplano é nulo por violação <strong>de</strong> outro com o qual <strong>de</strong>vesse ser compatível(artigo 102.°, n.° 1).69

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