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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoações referidas, não estar sujeitas a comunicação prévia, mas sim alicenciamento, leitura que nos parece legítima em face da teleologia<strong>do</strong> regime legal, o qual aponta para o procedimento <strong>de</strong> comunicaçãoprévia apenas naquelas situações em que os parâmetros se encontramconcreta e especificamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s. Por este motivo se <strong>de</strong>ve concluirque as obras <strong>de</strong> edificação a levar a cabo em áreas abrangidas por operação<strong>de</strong> loteamento apenas estarão sujeitas a comunicação prévia casoo alvará <strong>de</strong> loteamento contenha as especificações que são actualmenteobrigatórias (nos termos <strong>do</strong> artigo 77.°), o que significa que se o alvará<strong>de</strong> loteamento for omisso relativamente a muitas <strong>de</strong>ssas especificações(como suce<strong>de</strong>rá com os alvarás <strong>de</strong> loteamento anteriores ao Decreto-Lei n.° 448/91), haverá que submeter essa operação urbanística a umlicenciamento e não a comunicação prévia (até porque já se tem entendi<strong>do</strong>que quan<strong>do</strong> o alvará não fixa parâmetros, se aplicam, comoreferentes para a operação <strong>de</strong> edificação a concretizar naquela área, osparâmetros constantes <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamento em vigor naárea: na omissão <strong>do</strong> alvará, as pretensões têm <strong>de</strong> ser apreciadas à luz<strong>do</strong>s parâmetros constantes da restante regulamentação em vigor apontan<strong>do</strong>para um procedimento <strong>de</strong> controlo distinto <strong>do</strong> que é efectua<strong>do</strong> no<strong>do</strong>mínio da comunicação prévia) ( 155 ).No que concerne às obras <strong>de</strong> construção, <strong>de</strong> alteração ou <strong>de</strong>ampliação em zona urbana consolidada, <strong>de</strong>termina a alínea f) <strong>do</strong> artigo6.° que as mesmas estão sujeitas a comunicação prévia, mas apenas serespeitarem os planos municipais, exigência que parece estranha, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>que o respeito <strong>do</strong>s planos municipais é condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><strong>do</strong>s actos <strong>de</strong> gestão urbanística. Na nossa óptica, o que aqui se preten<strong>de</strong>afirmar, e com lógica, é que apenas <strong>de</strong>ve ocorrer comunicação prévia– procedimento que se <strong>de</strong>stina a verificar, <strong>de</strong> forma perfunctória, se aoperação cumpre os parâmetros da zona –, naquelas situações em queo plano municipal i<strong>de</strong>ntifica a área como zona consolidada a manter.Com efeito, se, apesar <strong>de</strong> estar em causa uma zona urbana consolidada( 155 ) Alguns municípios, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitar dúvidas quanto a esta questão, têm vi<strong>do</strong>a resolvê-la nos respectivos regulamentos municipais, estabelecen<strong>do</strong>, por exemplo, que “Estãosujeitas a licenciamento as obras <strong>de</strong> edificação em área abrangida por operação <strong>de</strong> loteamentocujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 77.°<strong>do</strong> RJUE”. Solução que, na nossa óptica, se enquadra na teleologia <strong>do</strong> RJUE.157

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