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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraque é entendida como um sistema (<strong>de</strong> mecanismo, formas e processos)<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à resolução <strong>de</strong> controvérsias nascidas <strong>de</strong> relações jurídico-administrativas,<strong>de</strong> on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre que a justiça administrativa, emsenti<strong>do</strong> substancial ou material, integra apenas a resolução <strong>de</strong> litígiosemergentes <strong>de</strong> relações jurídico-administrativas que sejam <strong>de</strong> direitoadministrativo, estan<strong>do</strong>, por isso, afastadas <strong>do</strong> seu âmbito as questõesnão administrativas, <strong>de</strong>signadamente as questões estritamente privadas( 192 ).Ora, a <strong>de</strong>fesa, por parte <strong>de</strong> terceiros, <strong>do</strong>s seus direitos que <strong>de</strong>correm<strong>de</strong> normas jurídico-privadas, ou os litígios que surjam por violação<strong>de</strong>ssas normas por parte da licença são questões <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> enão questões <strong>de</strong> direito administrativo, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> questões nascidas<strong>de</strong> relações jurídico-privadas e não jurídico-administrativas. Asua apreciação encontra-se, por isso, fora <strong>do</strong> alcance da justiça administrativa,pertencen<strong>do</strong> antes ao âmbito próprio da jurisdição civil.Neste senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminou o Acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1964, Processo n.° 6806, que “Taislicenciamentos (<strong>de</strong> obras) são concedi<strong>do</strong>s nos limites e condições legaise regulamentares. As relações jurídicas <strong>de</strong> vizinhança que possam<strong>de</strong>les surgir quanto a terceiros confinantes não po<strong>de</strong>m ser discuti<strong>do</strong>sno contencioso administrativo” indican<strong>do</strong> ainda que “As questões quesurjam entre os proprietários confinantes e o proprietário <strong>do</strong> terrenoda construção licenciada são meramente particulares e estranhas aoâmbito <strong>do</strong> contencioso administrativo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser solucionadas pelostribunais judiciais” ( 193 ).Há ainda que afirmar que o acto <strong>de</strong> gestão urbanística e a suaexecução em conformida<strong>de</strong> com o projecto aprova<strong>do</strong> não isenta o respectivo<strong>do</strong>no pelos prejuízos resultantes da lesão <strong>de</strong> direitos que sejamatribuí<strong>do</strong>s a terceiros confinantes por normas jurídicas <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong>. Assim, <strong>de</strong> maneira nenhuma os direitos priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceirospo<strong>de</strong>m ser afecta<strong>do</strong>s pela concessão daquele tipo <strong>de</strong> actos: os terceiroslesa<strong>do</strong>s com a operação urbanística licenciada, admitida ou autorizada( 192 ) Cfr. José Carlos Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, A Justiça Administrativa, Lições, 10. a ed.,2009, p. 9.( 193 ) In Acórdãos Doutrinais, n.° 40, ano IV, p. 458.198

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