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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoconsi<strong>de</strong>rar, em abstracto, que a sua atribuição aos mesmos lesaria ointeresse público.O n.° 6 <strong>do</strong> artigo 23.° admite, no que concerne às obras <strong>de</strong> edificação,que estas possam iniciar-se antes mesmo <strong>de</strong> obti<strong>do</strong> o acto final<strong>de</strong> licenciamento: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, imediatamente a seguir à aprovação <strong>do</strong>projecto <strong>de</strong> arquitectura e ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> entregues to<strong>do</strong>s os projectos <strong>de</strong>especialida<strong>de</strong> (<strong>de</strong> forma a evitar a caducida<strong>de</strong> daquela) bem como prestadacaução, seja requerida e concedida licença parcial para a construçãoda estrutura <strong>do</strong> edifício ( 168 ).d) A licença concedida po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> alteração, quer antes<strong>do</strong> início das obras ou trabalhos, quer durante a execução da obra(artigo 83.°).São, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes as especificida<strong>de</strong>s procedimentaisa cumprir nas situações <strong>de</strong> alteração das licenças:a) São dispensadas novas consultas a entida<strong>de</strong>s exteriores ao município<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alteração se conformem com os pressupostos<strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito <strong>do</strong>s pareceres, autorizações ou aprovaçõesjá emiti<strong>do</strong>s (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes se hajam pronuncia<strong>do</strong> sobre os elementosagora sob apreciação).b) Po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>do</strong>s no procedimento <strong>de</strong> alteração os <strong>do</strong>cumentos<strong>do</strong> procedimento inicial que se mantenham váli<strong>do</strong>s e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aplica<strong>do</strong>s aqui, por paralelismo <strong>de</strong> situações e aindaque com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.° quanto àpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos noutro procedimento apósa caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> primeiro procedimento.c) A alteração dá apenas lugar a aditamento ao alvará <strong>de</strong> licenciamentoe não à emissão <strong>de</strong> um novo alvará, que, no caso <strong>de</strong> operação<strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>ve neste caso ser comunica<strong>do</strong> oficiosamente à conservatória<strong>do</strong> registo predial para averbamento.Estan<strong>do</strong> em causa a alteração <strong>de</strong> uma licença <strong>de</strong> loteamento, paraalém <strong>do</strong> que acabámos <strong>de</strong> referir, po<strong>de</strong>rá haver lugar a consulta pública( 168 ) Esta licença parcial para a construção da estrutura é titulada por um alvará, estan<strong>do</strong>a emissão <strong>de</strong>ste sujeita, nos termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 116.° <strong>do</strong> RJUE, ao pagamento <strong>de</strong> umataxa pela emissão da licença. Não se trata, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> um novo facto sujeito a uma nova taxa,mas da taxa pela emissão da licença que, sen<strong>do</strong> paga nesta fase, não o terá <strong>de</strong> ser com a emissão<strong>do</strong> alvará <strong>de</strong>finitivo. Em alguns regulamentos municipais opta-se por fazer pagar uma parte dataxa neste momento e a parte restante no momento da emissão <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong>finitivo, solução quenos parece a mais a<strong>de</strong>quada.179

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