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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoO regime da irrevogabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos constitutivos <strong>de</strong> direitosé o que se encontra previsto no artigo 140.°, n.° 1, alínea b), <strong>do</strong> CPA (nocaso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> acto váli<strong>do</strong>), e no artigo 141.° <strong>do</strong> mesmo código (nocaso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> acto inváli<strong>do</strong>). Neste aspecto, concordamos comPedro Gonçalves ( 195 ) para quem se <strong>de</strong>ve admitir “…a revogação <strong>do</strong>sactos administrativos [váli<strong>do</strong>s] constitutivos <strong>de</strong> direitos ou <strong>de</strong> interesseslegalmente protegi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstre que amanutenção <strong>do</strong>s seus efeitos é inconveniente para o interesse público,o que po<strong>de</strong> verificar-se sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ocorrer uma alteraçãoda situação <strong>de</strong> facto sobre que o acto incidiu”. Para este Autor, comquem concordamos, o CPA, ao excluir uma revogação livre, não excluia revogação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certas condicionantes limitativas, uma das quaisserá precisamente a que <strong>de</strong>riva da prepon<strong>de</strong>rância ou prevalência <strong>do</strong>interesse público sobre os interesses priva<strong>do</strong>s. Num caso como este,e porque o acto constitutivo <strong>de</strong> direitos ou <strong>de</strong> interesses legalmenteprotegi<strong>do</strong>s origina um ambiente <strong>de</strong> confiança e <strong>de</strong> expectativa legítimana manutenção <strong>do</strong>s seus efeitos, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong> boa-fé <strong>de</strong>ve ser“…justamente ressarci<strong>do</strong> pelo dano <strong>de</strong> que a revogação seja causaa<strong>de</strong>quada”.5.5. Carácter vincula<strong>do</strong>O carácter vincula<strong>do</strong> ou regula<strong>do</strong> <strong>do</strong>s actos <strong>de</strong> gestão urbanística<strong>de</strong>corre <strong>do</strong> facto <strong>de</strong> os motivos para o seu in<strong>de</strong>ferimento estaremtaxativamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s na lei (cfr. artigo 24.°, quanto ao licenciamento).Neste senti<strong>do</strong>, o carácter vincula<strong>do</strong> <strong>de</strong>stes actos vale com umduplo significa<strong>do</strong>. Por um la<strong>do</strong>, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a Administraçãoapenas po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a pretensão urbanística <strong>do</strong> particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queesteja perante um <strong>do</strong>s fundamentos tipifica<strong>do</strong>s na lei. Por outro la<strong>do</strong>,no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que estan<strong>do</strong> presente uma das causas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentolegalmente previstas, a Administração é obrigada a in<strong>de</strong>ferir aquelapretensão: não é da<strong>do</strong> à Administração o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> a <strong>de</strong>ferir quan<strong>do</strong>ocorra uma das causas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento previstas.( 195 ) Pedro Gonçalves, “Revogação (<strong>de</strong> actos administrativos)”, in Dicionário Jurídicoda Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, pp. 316-317.201

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