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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãointervenção em espaço rural e os planos <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong> reabilitaçãourbana (artigo 91.°-A).3.6.2. Âmbito espacial: o plano director municipal estabelece aestrutura espacial <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o território municipal, constituin<strong>do</strong> uma sínteseda estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e or<strong>de</strong>namento local prosseguida,integran<strong>do</strong> opções <strong>de</strong> âmbito nacional e regional com incidência narespectiva área <strong>de</strong> intervenção (artigo 84.°, n.° 1).O plano <strong>de</strong> urbanização <strong>de</strong>fine a organização espacial <strong>de</strong> parte<strong>de</strong>terminada <strong>do</strong> território municipal integrada no perímetro urbano,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> englobar solo rural complementar que exija uma intervençãointegrada <strong>de</strong> planeamento [alínea a) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 87.°]. Apósas alterações legislativas promovidas ao RJIGT pelo Decreto-Lei n.°316/2007, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Setembro, os planos <strong>de</strong> urbanização po<strong>de</strong>m agoraincidir também sobre outras áreas <strong>do</strong> território municipal (solo rural)que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os objectivos e priorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> plano director municipal,possam ser <strong>de</strong>stinadas a usos e funções urbanas, como suce<strong>de</strong>com áreas <strong>de</strong>stinadas a parques industriais, logísticos ou <strong>de</strong> serviços eainda a empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturasassociadas, sem que tal implique uma reclassificação <strong>do</strong> solo como urbano[alínea b) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 87.°].Por fim, o plano <strong>de</strong> pormenor <strong>de</strong>senvolve e concretiza propostas<strong>de</strong> organização espacial <strong>de</strong> qualquer área específica <strong>do</strong> território municipalque apresente continuida<strong>de</strong> física, área essa que po<strong>de</strong> ser maisextensa ou mais limitada em função <strong>do</strong>s objectivos que se pretendamatingir (artigo 90.°).3.6.3. As funções <strong>do</strong>s planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território:são várias as funções que se po<strong>de</strong>m apontar aos planos municipais.A primeira consiste na inventariação da realida<strong>de</strong> existente. To<strong>do</strong>sos planos <strong>de</strong>vem fazer um levantamento da situação existente e respectivascausas no que concerne à utilização <strong>do</strong> território a que se aplica,ou seja, <strong>de</strong>vem fazer a caracterização <strong>do</strong>s solos, <strong>do</strong>s subsolos e <strong>do</strong>s recursoshídricos; o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s aspectos <strong>de</strong> carácter económico; a análisesocial <strong>do</strong>s aglomera<strong>do</strong>s urbanos e da re<strong>de</strong> urbana da área em causa, etc.Esta importante função <strong>de</strong>corre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>do</strong> artigo 4.° ao<strong>de</strong>finir que os instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial <strong>de</strong>vem explicitar os45

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