Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveiratulares <strong>do</strong>s seus órgãos ou <strong>do</strong>s seus funcionários e agentes. Os titulares<strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> município e os seus funcionários e agentes respon<strong>de</strong>msolidariamente com aquele quan<strong>do</strong> tenham <strong>do</strong>losamente da<strong>do</strong> causa àilegalida<strong>de</strong> que fundamenta a anulação ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ( 246 ).Se a ilegalida<strong>de</strong> da licença ou da autorização municipal resultar<strong>de</strong> parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, aentida<strong>de</strong> que o emitiu respon<strong>de</strong> solidariamente com o município (artigo70.°, n.° 3) ( 247 ).4. Caducida<strong>de</strong>s urbanísticasAs licenças e admissões <strong>de</strong> comunicações prévias <strong>de</strong> operaçõesurbanísticas po<strong>de</strong>m cessar os seus efeitos por caducida<strong>de</strong> (isto é,pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um prazo), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as caducida<strong>de</strong>s urbanísticas serdivididas em <strong>do</strong>is grupos: o primeiro diz respeito às situações em queestá em causa o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo para que, uma vez licenciada a operaçãoou admitida a comunicação prévia, seja requeri<strong>do</strong> o respectivotítulo (quan<strong>do</strong> este seja o alvará) – valen<strong>do</strong>, neste <strong>do</strong>mínio, como regra,o prazo <strong>de</strong> um ano que, contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> (artigo 76.°, n. os1 e 2) ( 248 ) –, o segun<strong>do</strong> é referente às situações em que está em causa( 246 ) Neste caso, o mesmo regime previsto para a anulação e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>aplica-se às situações <strong>de</strong> revogação da licença ou da autorização.( 247 ) Sobre as consequências resultantes da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das licenças ouautorizações urbanísticas, vi<strong>de</strong> Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, “O Regime danulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos administrativos que investem o particular no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> realizar operaçõesurbanísticas”, cit.Devi<strong>do</strong> ao facto <strong>de</strong> estarmos perante situações que se consolidam na or<strong>de</strong>m jurídicajulgamos ser proposita<strong>do</strong> admitir, nas situações menos graves, a existência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s mistasno <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> urbanismo.( 248 ) Quanto esteja em causa a comunicação prévia ou licenciamento <strong>de</strong> operações<strong>de</strong> loteamento que envolvam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização (que serão objecto,elas próprias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa através <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> comunicação prévia), a lei<strong>de</strong>senha os <strong>do</strong>is procedimentos como sucessivos, pelo que <strong>de</strong>ve ser apresentada a comunicaçãoprévia para as obras <strong>de</strong> urbanização no prazo <strong>de</strong> um ano a contar, respectivamente, da notificação<strong>do</strong> acto <strong>de</strong> licenciamento ou da admissão <strong>do</strong> loteamento e, uma vez concedidas aquelas, terá<strong>de</strong> ser requeri<strong>do</strong> o alvará único (cfr. n.° 3 <strong>do</strong> artigo 76.°) também no prazo <strong>de</strong> um ano, sob pena<strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> das licenças ou admissões anteriores. Haverá situações, porém, em que, por sesuce<strong>de</strong>rem duas comunicações prévias: da operação <strong>de</strong> loteamento e das obras <strong>de</strong> urbanização,não haverá lugar à emissão <strong>de</strong> alvará único. Nestes casos, para além <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarmos que osefeitos registais <strong>do</strong> loteamento só <strong>de</strong>vem operar-se com a admissão da comunicação prévia dasobras <strong>de</strong> urbanização será aplicável o n.° 1, alínea a), <strong>do</strong> artigo referi<strong>do</strong>, fixan<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> umano para o procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização.250