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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoral (no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a expropriação só <strong>de</strong>ve ocorrer quan<strong>do</strong> o bemou direito a expropriar sejam necessários para satisfazer um interessepúblico que se faz sentir naquele preciso momento) ( 99 ).A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>pública se o procedimento <strong>de</strong> expropriação não for concluí<strong>do</strong> num<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> lapso temporal (artigo 13.°, n.° 3) e o direito <strong>de</strong> reversão<strong>do</strong>s bens expropria<strong>do</strong>s se estes não forem utiliza<strong>do</strong>s num certo perío<strong>do</strong><strong>de</strong> tempo para o fim que <strong>de</strong>terminou a expropriação (artigo 5.°, alínead)) são manifestações <strong>do</strong> princípio da necessida<strong>de</strong> na sua dimensãotemporal.Todas estas dimensões encontram-se previstas no artigo 3.°.No que diz respeito ao subprincípio da proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong>estrito, exige-se, com base nele, que a entida<strong>de</strong> expropriante procedaa um balanço <strong>do</strong>s “custos-benefícios” resultantes da expropriação.Segun<strong>do</strong> este princípio, meios (expropriação) e fins (o interesse públicoa satisfazer) são coloca<strong>do</strong>s em confronto por forma a avaliar e pon<strong>de</strong>raras <strong>de</strong>svantagens <strong>do</strong>s meios em relação às vantagens <strong>do</strong>s fins ( 100 ). Ora,está a Administração obrigada a fazer um raciocínio <strong>de</strong>ste tipo antes <strong>de</strong>emitir a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública para efeitos <strong>de</strong> expropriação.Naturalmente que o juiz não <strong>de</strong>cidirá pela invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma medidaexpropriativa assim que <strong>de</strong>tecte um qualquer <strong>de</strong>sequilíbrio entreos custos e os benefícios, mas apenas quan<strong>do</strong> o balanço for claramentenegativo, resultan<strong>do</strong> daí inconvenientes níti<strong>do</strong>s e excessivos, com uma<strong>de</strong>sproporção incontestável ( 101 ).( 99 ) Admite-se, igualmente, um <strong>de</strong>svio ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong>temporal, uma vez que, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a expropriação limitar-se ao necessário para a realização <strong>de</strong> umfim imediato <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, ela po<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, contu<strong>do</strong>, a exigências futuras, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comum programa <strong>de</strong> execução faseada e <strong>de</strong>vidamente calendarizada, o qual não po<strong>de</strong>rá ultrapassaro limite máximo <strong>de</strong> seis anos (artigo 3.°, n.° 1, <strong>do</strong> CE). Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> plano municipal<strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território ou <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> equipamentos e <strong>de</strong> infra-estruturas <strong>de</strong> interessepúblico, a expropriação po<strong>de</strong> ser feita parcelarmente ou <strong>de</strong> uma só vez (artigo 4.° <strong>do</strong> CE).( 100 ) Uma das teorias mais recentes no que concerne à explicação <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>foi a <strong>do</strong> “bilan coût/avantages” aplicada pela primeira vez pela <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Conseild’Etat, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1971, Ville Nouvelle Est.Esta teoria pressupõe que se coloque em balanço, por um la<strong>do</strong>, o interesse ou importânciana a<strong>do</strong>pção <strong>de</strong> uma medida administrativa restritiva ou limitativa <strong>de</strong> direitos (activo) e, poroutro la<strong>do</strong>, os inconvenientes ou custos que ela apresenta para os administra<strong>do</strong>s (passivo).( 101 ) Não seria possível exigir da Administração um equilíbrio rigoroso entre as vantagensda sua acção e os seus inconvenientes, pois, com isso, estar-se-ia a encarcerar a Adminis-115

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