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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraA autorização <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s edifícios e suas fracções, quan<strong>do</strong>antecedida <strong>de</strong> obras, <strong>de</strong>stina-se a verificar a conclusão da obra e asua conformida<strong>de</strong> com o projecto <strong>de</strong> arquitectura e arranjos exterioresaprova<strong>do</strong>s e com as condições <strong>do</strong> licenciamento ou comunicação prévia(n.° 1 <strong>do</strong> artigo 62.°); a autorização <strong>de</strong> utilização não antecedida <strong>de</strong>obras sujeitas a controlo ou a alteração <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>stina-se a verificar aconformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> uso previsto com as normas legais e regulamentaresaplicáveis e a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> edifício ou fracção autónoma para o fimpretendi<strong>do</strong> (n.° 2 <strong>do</strong> artigo 62.°).Ten<strong>do</strong> presente o disposto no n.° 5 <strong>do</strong> artigo 4.°, consi<strong>de</strong>ramossem senti<strong>do</strong> o disposto na alínea g) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 4.°, que mandasujeitar a comunicação prévia as alterações à utilização <strong>do</strong>s edifíciosque envolvam a realização <strong>de</strong> obras não isentas <strong>de</strong> controlo prévio ouque careçam da realização <strong>de</strong> consultas externas [texto retira<strong>do</strong>] (operaçõestambém sujeitas a autorização como expresso no n.° 2 <strong>do</strong> artigo62.°). Com efeito, sen<strong>do</strong> a utilização <strong>de</strong> edifícios (e logo a sua alteração)uma operação urbanística [alínea j) <strong>do</strong> artigo 2.° <strong>do</strong> RJUE] que seencontrava na versão anterior sujeita a um procedimento <strong>de</strong> controlo(licenciamento ou autorização, consoante os casos), não se perceberiapor que motivo, visan<strong>do</strong> a Lei n.° 60/2007 simplificar procedimentos,teria o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar agora <strong>do</strong>is procedimentos distintos e(aparentemente) sucessivos: <strong>de</strong> autorização e <strong>de</strong> comunicação prévia.Rejeitamos, por isso, qualquer leitura que aponte nesse senti<strong>do</strong>.E não se afirme, para contrapor à nossa posição, que não estan<strong>do</strong>prevista no procedimento <strong>de</strong> autorização uma fase especificamente<strong>de</strong>stinada à consulta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s externas quan<strong>do</strong> as mesmas sejamnecessárias, terá <strong>de</strong> se <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar um procedimento <strong>de</strong> comunicaçãoprévia para aquelas po<strong>de</strong>rem ser promovidas.Concordamos, com efeito, com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar comoserão consultadas estas entida<strong>de</strong>s no procedimento <strong>de</strong> autorização, sobretu<strong>do</strong>nas situações em que não haja lugar a obras ou em causa esteja amudança <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> precedida <strong>de</strong> alterações no interior <strong>do</strong>s edifíciosnão sujeitas a licença ou comunicação prévia. Parece-nos, contu<strong>do</strong>, excessivoexigir que, prece<strong>de</strong>ntemente à autorização <strong>de</strong> utilização, tenhao particular <strong>de</strong> <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar um procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia,apenas para, no âmbito <strong>de</strong>ste, po<strong>de</strong>rem ser exigi<strong>do</strong>s os pareceres que seapresentam como necessários ao abrigo <strong>de</strong> legislação especial.158

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