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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoApesar da diversida<strong>de</strong> das figuras <strong>de</strong> planeamento que se colocamà disposição da Administração, com funções por vezes bem distintas,é possível formular-se um conceito unitário <strong>de</strong> plano. Este é oinstrumento que visa a realização <strong>de</strong> um certo fim, estabelecen<strong>do</strong>, paraesse efeito, um leque <strong>de</strong> medidas que permitam alcançá-lo.Dito <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, o plano é um “acto <strong>de</strong> um órgão administrativoque, através <strong>de</strong> diferentes medidas interligadas visa a realização<strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento”( 5 ).Os planos urbanísticos integram-se, como será fácil <strong>de</strong> perceber,nos planos territoriais ( 6 ), mas estes são uma categoria mais extensa,abrangen<strong>do</strong> um conjunto <strong>de</strong> outros instrumentos <strong>de</strong> planeamento. Dadaa importância <strong>de</strong>sse conjunto <strong>de</strong> planos no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico,é sobre eles que nos <strong>de</strong>bruçaremos <strong>de</strong> seguida.2. A Lei <strong>de</strong> Bases da Política <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e<strong>de</strong> Urbanismo (LBPOTU) ( 7 ): o sistema <strong>de</strong> gestão territorial2.1. A tipicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> gestão territoriala) Vigora no or<strong>de</strong>namento jurídico português um princípio queassume uma importância fundamental no regime jurídico <strong>do</strong>s instrumentos<strong>de</strong> planeamento: o princípio da sua tipicida<strong>de</strong>. De acor<strong>do</strong> comeste princípio, a Administração não po<strong>de</strong> elaborar os planos que enten<strong>de</strong>rmas apenas aqueles que a lei prevê <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> típico ( 8 ). Dito <strong>de</strong>outro mo<strong>do</strong>, o sistema <strong>de</strong> planeamento territorial está concebi<strong>do</strong> comoum conjunto articula<strong>do</strong> <strong>de</strong> planos tipificadamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelolegisla<strong>do</strong>r (quer quanto ao seu conteú<strong>do</strong>, quer quanto aos respectivos( 5 ) Cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, O Plano Urbanístico, cit., pp. 171-181, e Manual <strong>de</strong><strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo, cit., pp. 361-363.( 6 ) Isto, não obstante esta diferenciação ser meramente teórica, na medida em que osplanos territoriais assumem cada vez mais importantes objectivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico-sociale os planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento económico-social têm importantes repercussõesno território.( 7 ) Lei n.° 48/98, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, alterada pela Lei n.° 54/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto, <strong>do</strong>ravante,LBPOTU.( 8 ) Cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, O Plano Urbanístico, cit., p. 287, e Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><strong>do</strong> Urbanismo, cit., pp. 649 e segs.11

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