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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira5.3.5. Momento <strong>do</strong> pagamento da in<strong>de</strong>mnização ( 141 )A in<strong>de</strong>mnização é paga contemporaneamente aos efeitos privativoe apropriativo que andam associa<strong>do</strong>s à expropriação. Com efeito, aadjudicação da proprieda<strong>de</strong> (e da posse, se esta não tiver si<strong>do</strong> efectuadaanteriormente) só é <strong>de</strong>terminada, no caso <strong>de</strong> expropriação litigiosa,pelo juiz <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efectua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito da in<strong>de</strong>mnização (artigo 51.°,n.° 5).O princípio da parida<strong>de</strong> temporal entre a aquisição <strong>do</strong> bem pelobeneficiário da expropriação e o pagamento da expropriação ao expropria<strong>do</strong>verifica-se integralmente quan<strong>do</strong> não houve posse e há acor<strong>do</strong>e quan<strong>do</strong>, não ten<strong>do</strong> igualmente havi<strong>do</strong> posse administrativa, o litígioquanto ao montante da in<strong>de</strong>mnização vem a findar com a <strong>de</strong>cisão arbitral(artigo 52.°, n.° 2, <strong>do</strong> CE).Este princípio tem, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>svios: em caso <strong>de</strong> posse administrativa– pois prevê-se que em certas hipóteses o <strong>de</strong>pósito não tem <strong>de</strong>ser prévio [alínea a) <strong>do</strong> n.° 5 <strong>do</strong> artigo 20.°] – e no caso <strong>de</strong> recurso da<strong>de</strong>cisão arbitral em que, em regra, é apenas atribuí<strong>do</strong> imediatamente omontante da in<strong>de</strong>mnização sobre o qual se verifica acor<strong>do</strong> (o restantesó <strong>de</strong>pois da adjudicação).Para o Tribunal Constitucional, em causa está um princípio quenão <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma absoluta, mas ten<strong>de</strong>ncial, apenas funcionan<strong>do</strong>integralmente a partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença.5.3.6. Formas <strong>de</strong> pagamento da in<strong>de</strong>mnização ( 142 )A in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>ve ser paga em dinheiro e <strong>de</strong> uma só vez (artigo67.°, n.° 1, <strong>do</strong> CE). O pagamento da in<strong>de</strong>mnização em prestaçõessó é admiti<strong>do</strong> se houver acor<strong>do</strong> entre o expropria<strong>do</strong> e o beneficiário daexpropriação (artigo 66.°, n. os 2, 3 e 5. <strong>do</strong> CE), o mesmo suce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> coma satisfação, total ou parcial, da in<strong>de</strong>mnização através da cedência <strong>de</strong>bens ou direitos ao expropria<strong>do</strong> (artigo 69.° <strong>do</strong> CE).( 141 ) Cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, “A Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional”, cit.,pp. 55 e segs.( 142 ) Cfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, As Formas <strong>de</strong> Pagamento da In<strong>de</strong>mnização na Expropriaçãopor Utilida<strong>de</strong> Pública, cit.; “A Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional”, cit., pp.61 e segs.142

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