17.07.2015 Views

Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Fernanda Paula Oliveirauma relação dura<strong>do</strong>ura entre a Administração e o seu titular, relaçãoessa que é integrada, por um la<strong>do</strong>, pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização ou inspecção(<strong>do</strong> cumprimento da lei ou das próprias disposições da licença),que compete à Administração, e pelo simétrico esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sujeição <strong>do</strong>particular ( 189 ). Assim, o acto <strong>de</strong> gestão urbanística, ao ser emana<strong>do</strong> sobreserva <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> terceiros, não <strong>de</strong>fine a situação jurídica <strong>de</strong>stes, e,por isso, não po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> algum, trazer qualquer atenta<strong>do</strong> aos direitos<strong>do</strong>s terceiros que lhes <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> normas jurídico-privadas ou <strong>de</strong>contratos celebra<strong>do</strong>s entre particulares.Isto significa que o acto <strong>de</strong> gestão urbanística é um acto administrativoque torna legítima a activida<strong>de</strong> edificatória no or<strong>de</strong>namentopublicístico e regula a relação que relativamente àquela activida<strong>de</strong>existe entre uma autorida<strong>de</strong> administrativa que o emite e o sujeito afavor <strong>de</strong> quem ele é emiti<strong>do</strong>, mas não atribui a tal sujeito, direitossubjectivos em relação a terceiros ao abrigo daquela activida<strong>de</strong>, cujalicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser sempre verificada à luz normativa <strong>do</strong> direito comum.O relevo jurídico <strong>do</strong> acto urbanístico esgota-se na relação entre a AdministraçãoPública e o respectivo promotor e nos possíveis reflexossobre as respectivas posições <strong>de</strong> interesse legítimo <strong>do</strong>s terceiros. Noentanto, no plano das relações com priva<strong>do</strong>s, interessa<strong>do</strong>s num senti<strong>do</strong>oposto à concretização da operação, a existência e a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>acto <strong>de</strong> gestão urbanística são privadas <strong>de</strong> relevo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz ordinárioresolver o conflito confrontan<strong>do</strong> directamente a característica daconstrução com as normas jurídicas que a disciplinam.Existe, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>, uma in<strong>de</strong>pendência essencial entre o acto <strong>de</strong>gestão urbanística e as regras <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> daí váriasconsequências imediatas.Em primeiro lugar, aquele acto não é susceptível <strong>de</strong> modificar,<strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, direitos ou obrigações que existam nas relaçõesentre os particulares. Não po<strong>de</strong>, por isso, valer como título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>( 190 ) nem servir <strong>de</strong> título constitutivo para uma servidão, assimtuição <strong>de</strong> direitos e interesses legalmente protegi<strong>do</strong>s e o exercício <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res referi<strong>do</strong>s encontram-se,obviamente, condiciona<strong>do</strong>s pela eventual prevalência <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> terceiros. É esta aconsequência <strong>de</strong> a licença ser emitida com reserva <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong>stes.( 189 ) I<strong>de</strong>m.( 190 ) Neste senti<strong>do</strong>, cfr. o Acórdão da Relação <strong>do</strong> Porto, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1992, nostermos <strong>do</strong> qual “A licença <strong>de</strong> construção emitida por uma câmara municipal não conce<strong>de</strong> aosrequerentes qualquer direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> originária sobre o prédio em causa…”.196

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!