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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte IIdivergentes, convoque a conferência <strong>de</strong>cisória. Esta é a única forma <strong>de</strong>se garantir o objectivo pretendi<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r: que a Administraçãoestadual se pronuncie, perante o município, <strong>de</strong> uma só vez e a uma sóvoz. Não importa, assim, para estes efeitos, quem solicitou os pareceres,mas sim a eventual divergência que encerrem.3.2. Algumas especificida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamentoa) Típico <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento é a existência <strong>de</strong>uma fase formal <strong>de</strong> apreciação <strong>do</strong>s projectos (<strong>de</strong> arquitectura, <strong>de</strong> loteamento,etc.).No que concerne às obras <strong>de</strong> construção, o procedimento <strong>de</strong> licenciamentoestá dividi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is momentos (subfases): a primeira,atinente à apreciação e aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura; a segunda,referente à apresentação <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s,conduzin<strong>do</strong>, caso estes não coloquem problemas específicos,ao licenciamento da obra.Admite-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a versão inicial <strong>do</strong> RJUE, que os projectos <strong>de</strong>especialida<strong>de</strong> sejam entregues logo com o requerimento inicial (juntamentecom o projecto <strong>de</strong> arquitectura), mas continua a existir a obrigação<strong>de</strong> o órgão competente apreciar primeiro o projecto <strong>de</strong> arquitecturae, apenas caso este seja aprova<strong>do</strong>, passe para o momento seguinte, referenteàs especialida<strong>de</strong>s.Na situação, mais provável, <strong>de</strong> os projectos <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>sserem apresenta<strong>do</strong>s apenas após a aprovação <strong>do</strong> projecto<strong>de</strong> arquitectura, tem o interessa<strong>do</strong> um prazo <strong>de</strong> seis meses para o fazer,prazo esse que po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> por uma só vez e por perío<strong>do</strong> nãosuperior a três meses, mediante requerimento fundamenta<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>antes <strong>do</strong> respectivo termo. A falta <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong>s projectos<strong>de</strong> engenharia das especialida<strong>de</strong>s após estes prazos máximos, implica asuspensão <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento pelo perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong>seis meses, fin<strong>do</strong> o qual é <strong>de</strong>clarada a caducida<strong>de</strong> após audiência prévia<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ( 166 ).( 166 ) Este prazo <strong>de</strong> suspensão correspon<strong>de</strong>, na prática, a uma nova prorrogação <strong>do</strong> prazopara a entrega <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>.175

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