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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirata<strong>do</strong>s em plano municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território (emparcelamento)e a sua posterior divisão ajustada àquele (“loteamento”), com aadjudicação <strong>do</strong>s lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários(n.° 1 <strong>do</strong> artigo 131.° <strong>do</strong> RJIGT).Apesar <strong>de</strong> o reparcelamento implicar uma operação <strong>de</strong> emparcelamentoe uma operação sucessiva <strong>de</strong> loteamento, não se trata <strong>de</strong> duasoperações distintas, mas <strong>de</strong> uma só, pelo que não se opera uma qualquertransferência intermédia <strong>do</strong>s prédios. Por isso, a Administração municipalnão tem, primeiro, <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar sobre o emparcelamento e <strong>de</strong>poissobre o “loteamento”, limitan<strong>do</strong>-se a apreciar um projecto, que envolvesimultaneamente, e <strong>de</strong> uma forma sucessiva, aquelas duas operações.Para a concretização <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> loteamento torna-sefundamental dar cumprimento a um conjunto <strong>de</strong> exigências que se concretizamem várias etapas, a saber:1.° Avaliação <strong>do</strong>s terrenos à data <strong>do</strong> início <strong>do</strong> processo segun<strong>do</strong>o critério <strong>do</strong> seu valor ou da respectiva área, embora os proprietáriospossam, por unanimida<strong>de</strong>, fixar outro critério (artigo 132.° <strong>do</strong> RJIGT),<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que objectivo e aplicável a toda a área objecto <strong>de</strong> reparcelamento,ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a localização e a configuração <strong>do</strong>s lotes (n.° 3<strong>do</strong> artigo 132.° <strong>do</strong> RJIGT);2.° Agrupamento <strong>do</strong>s terrenos (artigo 131.°, n.° 1, <strong>do</strong> RJIGT);3.° Quan<strong>do</strong> seja caso disso, obrigação <strong>de</strong> urbanizar (estaremosaqui perante o chama<strong>do</strong> reparcelamento <strong>de</strong> urbanização cuja funçãoé transformar superfícies ainda não construídas em zonas aptas paraedificação);4.° Divisão ajustada às previsões <strong>do</strong> plano e partilha <strong>do</strong>s lotesresultantes entre os interessa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o critério da proporcionalida<strong>de</strong>.Nesta fase, sempre que possível, <strong>de</strong>ve procurar-se que oslotes ou parcelas se situem nos antigos prédios <strong>do</strong>s mesmos titularesou na sua proximida<strong>de</strong> e, em caso algum, se po<strong>de</strong>rão criar e distribuirlotes ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima edificávelou que não reúnam a configuração e características a<strong>de</strong>quadas para aedificação ou urbanização em conformida<strong>de</strong> com o plano.O facto <strong>de</strong> a partilha <strong>do</strong>s terrenos resultantes da operação <strong>de</strong>reparcelamento ser feita segun<strong>do</strong> o critério da proporcionalida<strong>de</strong> àparticipação inicial <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s proprietários, faz com que esteinstrumento, ao mesmo tempo que permite a execução material das218

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