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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirazação <strong>de</strong> operações urbanísticas, encontran<strong>do</strong>-se regula<strong>do</strong>, no que dizrespeito a esta matéria, no artigo 110.° <strong>do</strong> RJUE. Nos termos <strong>de</strong>steartigo, o direito à informação engloba o direito à informação sobrenormas em vigor que po<strong>de</strong>m condicionar a realização <strong>de</strong> operaçõesurbanísticas [n.° 1, alínea a)], direito à informação procedimental, ouseja, sobre o esta<strong>do</strong> e o andamento <strong>do</strong>s procedimentos que lhe digamdirectamente respeito [po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o requerente ser informa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>signadamente,<strong>do</strong>s actos já pratica<strong>do</strong>s e respectivo conteú<strong>do</strong>, e daqueles queainda <strong>de</strong>vam sê-lo, bem como <strong>do</strong>s prazos aplicáveis a estes últimos(n.° 1, alínea b)], e o direito à consulta <strong>do</strong>s processo e à passagem <strong>de</strong>certidões (n. os 3 e 4). Nos termos <strong>do</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 110.°, o direito à informaçãoé extensivo a qualquer interessa<strong>do</strong> que prove ter um interesselegítimo no conhecimento <strong>do</strong>s elementos que preten<strong>de</strong>m e, ainda, paraa <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na lei, a quaisquer cidadãosno gozo <strong>do</strong>s seus direitos civis e políticos e a associações e fundações<strong>de</strong>fensoras <strong>de</strong> tais interesses. Deste direito <strong>de</strong>ve distinguir-se o pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> informação prévia a que nos referimos supra.b) Fixação <strong>de</strong> prazos para a emissão <strong>de</strong> pareceres e para a tomada<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisõesO facto <strong>de</strong>, ao longo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o RJUE, o legisla<strong>do</strong>r se ter preocupa<strong>do</strong>em fixar prazos <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s quais as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem praticar osactos procedimentais (quer se trate <strong>de</strong> pareceres, autorizações ou aprovações,quer se trate <strong>do</strong> acto principal <strong>do</strong> procedimento: licença, admissãoda comunicação prévia, autorização, informação prévia) traz parao requerente a vantagem <strong>de</strong>corrente da maior previsibilida<strong>de</strong> quanto aoseu <strong>de</strong>senrolar e, por outro la<strong>do</strong>, tem como consequência, na falta <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, <strong>de</strong> fazer funcionar o previsto no artigo 111.° esegs. relativos aos efeitos jurídicos <strong>do</strong> silêncio da Administração.c) Silêncio da Administração (artigo 111.°)O silêncio da administração, quan<strong>do</strong> esta tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong><strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma expressa ( 235 ), tem, no <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>ste diploma, con-( 235 ) Deixamos fora <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração o procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia, on<strong>de</strong> o silêncio(a não rejeição) significa a admissão da comunicação, já que neste caso, ao contrário dassituações referidas no texto, a Administração não tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma expressase estiverem cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao pedi<strong>do</strong>.242

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