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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoda<strong>de</strong> os lotes para os quais tenha já si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> um licenciamentoou apresentada uma comunicação prévia (pensamos que o legisla<strong>do</strong>rpreten<strong>de</strong>u aqui referir-se à admissão <strong>de</strong>sta comunicação, porque sócom esse momento se estabilizaram os efeitos jurídicos pretendi<strong>do</strong>sinicialmente no âmbito <strong>do</strong> loteamento). Esta solução legal coloca noentanto a questão <strong>de</strong> apenas se po<strong>de</strong>rem manter ou concretizar os lotesisola<strong>do</strong>s relativamente aos quais tais requisitos estejam preenchi<strong>do</strong>s, enão as parcelas comuns ou públicas a eles afectas, o que po<strong>de</strong> levar àexistência <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iras ilhas urbanas no meio <strong>do</strong> nada. Nestes casos,pensamos que o município <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>clarar parcialmente a caducida<strong>de</strong>ressalvan<strong>do</strong> as parcelas ligadas àquele lote, para assegurar umasua funcionalida<strong>de</strong> urbana.5. Medidas <strong>de</strong> tutela da legalida<strong>de</strong>5.1. EmbargoO presi<strong>de</strong>nte da câmara municipal po<strong>de</strong> embargar as obras <strong>de</strong> urbanização,<strong>de</strong> edificação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, bem como quaisquer trabalhos<strong>de</strong> remo<strong>de</strong>lação <strong>de</strong> terrenos quan<strong>do</strong> estejam a ser executa<strong>do</strong>s sema necessária licença ou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia; estejam em<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o respectivo projecto ou com as condições <strong>do</strong>licenciamento ou comunicação prévia ou em violação <strong>de</strong> normas legaise regulamentares aplicáveis. Quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> embargo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>pelos <strong>do</strong>is últimos motivos indica<strong>do</strong>s, o presi<strong>de</strong>nte da câmara municipalpo<strong>de</strong> ainda, quan<strong>do</strong> for caso disso, or<strong>de</strong>nar a realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong>correcção ou alteração da obra fixan<strong>do</strong> um prazo para o efeito, ten<strong>do</strong>em conta a natureza e o grau <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s mesmos. Decorri<strong>do</strong>este prazo sem que os trabalhos se encontrem realiza<strong>do</strong>s, a obra permaneceembargada até <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong>finitiva sobre a situação jurídica.Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização ou <strong>de</strong> outras obras indispensáveispara assegurar a protecção <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> terceiros ou o correcto or<strong>de</strong>namentourbano, a câmara municipal po<strong>de</strong> promover a realização <strong>de</strong>trabalhos <strong>de</strong> correcção ou alteração por conta <strong>do</strong> titular da licença ouautorização (artigos 102.°, n.° 1, e 105.°).As regras procedimentais aplicáveis à concretização <strong>do</strong> embargoestão fixadas nos n. os 2 a 8 <strong>do</strong> artigo 102.°.255

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