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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraA lei fornece alguns exemplos <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> perequação quepo<strong>de</strong>m ser mobiliza<strong>do</strong>s pelos municípios. O primeiro é o “índice médio<strong>de</strong> utilização”, previsto no artigo 139.°. Como na maioria <strong>do</strong>s planos sãofixa<strong>do</strong>s, para toda a área compreendida pelo mesmo, índices máximos<strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> (ou mesmo, no âmbito <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> pormenor edificabilida<strong>de</strong>sprecisas para cada futuro lote), é possível a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>direito abstracto <strong>de</strong> construção no âmbito <strong>de</strong>sse mesmo plano e, bemassim, “jogos” <strong>de</strong> reequilíbrio (em numerário ou em espécie, para maisou para menos) da posição patrimonial <strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários <strong>do</strong> plano.Por seu la<strong>do</strong>, os mecanismos da “área <strong>de</strong> cedência média” e da“repartição <strong>do</strong>s custos <strong>de</strong> urbanização” (artigos 141.° e 142.° <strong>do</strong> RJIGT),também promovem este mesmo objectivo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> patrimonial, eimplicam, igualmente, que se divise a área <strong>de</strong> cedência média e o customédio <strong>de</strong> urbanização por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terreno (m2) ou <strong>do</strong> seu valor,para permitir a sua repartição posterior em função da área ou <strong>do</strong> valor<strong>do</strong> solo recebi<strong>do</strong>.No âmbito <strong>do</strong> funcionamento <strong>do</strong>s mecanismos <strong>de</strong> perequação<strong>de</strong> benefícios e encargos prevê-se expressamente o recurso a figurascontratuais, como é o exemplo daquelas em que município intervémadquirin<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto em regulamento municipal, porpermuta ou por compra, a parte <strong>do</strong> terreno menos edificável ou da área<strong>de</strong> cedência em excesso (artigos 139.°, n.° 6, e 141.°, n.° 4), ou daquelasem que apenas intervêm os particulares, ainda que sob o controlo municipal,como suce<strong>de</strong> com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra e venda <strong>do</strong> índicemédio <strong>de</strong> utilização (artigo 140.°).Nas situações em que as compensações sejam feitas com intervençãoactiva da câmara, normalmente através da criação e gestão <strong>de</strong>um fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> compensação, nos termos previstos no artigo 125.° <strong>do</strong>RJIGT, a transferência <strong>de</strong> índices dar-se-á no momento da emissão <strong>do</strong>alvará que titula operações urbanísticas (<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> <strong>de</strong>le constar se a compensação<strong>de</strong>ve ser prestada e em que termos ou se esta não é <strong>de</strong>vida),sen<strong>do</strong> estas operações ou os actos que versem sobre a sua transferênciaou oneração sujeitos a registo predial. Na hipótese <strong>de</strong> compra e venda<strong>do</strong> índice médio <strong>de</strong> utilização entre priva<strong>do</strong>s, é o próprio artigo 140.°,n.° 2, <strong>do</strong> RJIGT que estabelece <strong>de</strong>verem tais transacções ser inscritasno registo predial.74

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