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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraseja uma operação urbanística <strong>de</strong> transformação da situação fundiáriaexistente, nem todas as operações <strong>de</strong> transformação fundiária correspon<strong>de</strong>ma operações urbanísticas, sen<strong>do</strong> que ao RJUE apenas interessamestas, que são aquelas que cabe aos municípios controlar por intermédio<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> gestão urbanística a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.E apenas está em causa uma operação urbanística quan<strong>do</strong> a divisãofundiária tenha como intuito criar lotes que correspon<strong>de</strong>m a unida<strong>de</strong>sprediais com um estatuto urbanístico preciso, por conter umaedificabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida e estabilizada: lote é a nova unida<strong>de</strong> predialque po<strong>de</strong> ser objecto autónomo <strong>de</strong> negócios jurídicos priva<strong>do</strong>s e para oqual é <strong>de</strong>finida uma concreta área <strong>de</strong> construção, área <strong>de</strong> implantação,número <strong>de</strong> pisos e número <strong>de</strong> fogos [alínea e) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 77.°].Este aspecto é mais claro na legislação actual: com efeito, aocontrário <strong>do</strong> que <strong>de</strong>corria <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 448/91 – <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> como qual o loteamento dava origem a lotes (pelo menos <strong>do</strong>is), ainda queapenas um <strong>de</strong>les se <strong>de</strong>stinasse a construção urbana ( 205 ) –, a <strong>de</strong>finiçãoactual <strong>de</strong>termina que <strong>do</strong> loteamento resultam lotes (que terão as característicassupra indicadas), ainda que apenas um. Significa isto quenão é uma operação <strong>de</strong> loteamento a operação que se traduza numamera divisão fundiária que, não obstante dê origem a novas unida<strong>de</strong>sprediais – que terão a capacida<strong>de</strong> edificativa que em cada momentoos instrumentos <strong>de</strong> planeamento lhe <strong>de</strong>firam –, não cria lotes urbanos(isto é, novas unida<strong>de</strong>s prediais com uma capacida<strong>de</strong> edificativa precisae estabilizada por acto administrativo).Não ignoramos que esta forma <strong>de</strong> perspectivar as operações <strong>de</strong>loteamento, que contraria uma prática comum – <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar loteamentosurbanos quaisquer operações <strong>de</strong> divisão fundiária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queas parcelas <strong>de</strong>les resultantes pu<strong>de</strong>ssem vir a ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a edificação–, po<strong>de</strong> ter consequências negativas na ocupação <strong>do</strong> território, potencian<strong>do</strong>o fraccionamento excessivo da proprieda<strong>de</strong> e verda<strong>de</strong>iras fugasaos encargos a que os loteamentos sempre estiveram sujeitos, bastan<strong>do</strong>,para tal, que os interessa<strong>do</strong>s afirmem, no momento da divisão fundiária,que não preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>stiná-los, pelo menos <strong>de</strong> momento, para( 205 ) O que permitia concluir (ou, pelo menos indiciava, como afirmamos supra) que asnovas unida<strong>de</strong>s prediais resultantes <strong>do</strong> loteamento configuravam, todas elas, lotes, ainda quenão se <strong>de</strong>stinassem a construção urbana.208

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