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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiracomunicação prévia e que as mesmas não se encontram excluídas dasmedidas <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> embargo e<strong>de</strong> <strong>de</strong>molição.3. A tramitação procedimental3.1. A tramitação comum aos vários procedimentosa) O RJUE trata, na Secção II, <strong>do</strong> seu Capítulo II, as questõesatinentes às formas <strong>de</strong> procedimento: o licenciamento, nos artigos 18.°a 27.°, e a comunicação prévia, nos artigos 34.° a 36.°-A, antecedidasdas disposições que se apresentam como comuns aos vários tipos <strong>de</strong>procedimento [requerimento ou comunicação (artigo 9.°); termos <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> (artigo 10.°); saneamento e apreciação liminar (artigo11.°); publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (artigo 12.°); consultas a entida<strong>de</strong>s externas(artigos 13.° a 13.°-B); e eventual <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>amento <strong>de</strong> um procedimento<strong>de</strong> informação prévia (artigos 14.° a 17.°)].To<strong>do</strong>s os normativos referentes ao procedimento <strong>de</strong> autorização(artigos 28.° a 33.°) se encontram revoga<strong>do</strong>s, parecen<strong>do</strong> indiciar a extinção<strong>de</strong>sta forma procedimental <strong>de</strong> controlo, o que, como referimos, nãocorrespon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>, uma vez que o n.° 4 <strong>do</strong> artigo 4.° <strong>de</strong>terminaque a utilização <strong>do</strong>s edifícios ou suas fracções, bem como as alterações<strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s mesmos estão sujeitas a autorização.A opção da lei a este propósito foi a <strong>de</strong> tratar o procedimento<strong>de</strong> autorização na parte em que regula, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista substancial,a operação urbanística a ele submetida (a utilização <strong>de</strong> edifícios), aocontrário <strong>de</strong> todas as restantes situações em que as questões (e os trâmites)<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m procedimental aparecem tratadas em separa<strong>do</strong> dasquestões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material <strong>de</strong> cada operação urbanística. Por ter feitoesta <strong>de</strong>slocalização, a sistemática <strong>do</strong> diploma (<strong>de</strong>signadamente, a opção<strong>de</strong> tratar separadamente as questões procedimentais e as questõesmateriais) fica relativamente distorcida, suscitan<strong>do</strong> algumas dúvidas,<strong>de</strong>signadamente, sobre se as normas constantes das disposições geraissão igualmente aplicáveis ao procedimento <strong>de</strong> autorização.Na nossa óptica, dada a inserção sistemática <strong>do</strong> procedimento<strong>de</strong> autorização na parte referente à utilização <strong>de</strong> edifícios, a aplicação164

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