Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveira“estu<strong>do</strong>s prévios” ou “anteprojectos”, sen<strong>do</strong> a Administração chamadaa pronunciar-se sobre uma pretensão concreta, mediante a apresentação<strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> elementos suficientes para a habilitar a proferirum juízo <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal pretensão ( 176 ).A informação prévia fornecida pela câmara municipal não é umamera actuação <strong>de</strong> natureza informativa ou <strong>de</strong>clarativa, mas sim, comoafirmámos, um verda<strong>de</strong>iro acto administrativo que se pronuncia (<strong>de</strong>forma prévia ou antecipada) sobre uma <strong>de</strong>terminada operação urbanística.Trata-se, pois, <strong>de</strong> um acto prévio <strong>de</strong> natureza verificativa esem carácter permissivo, na medida em que não é com base nele queo particular po<strong>de</strong> promover e executar a operação urbanística apreciada;para tal, terá <strong>de</strong> dar início a outro procedimento administrativoten<strong>de</strong>nte ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia daoperação urbanística, estes sim, os actos que se pronunciam <strong>de</strong> forma<strong>de</strong>finitiva sobre a operação urbanística, ten<strong>do</strong>, por isso, natureza permissiva( 177 ).Como o próprio nome confirma, estamos perante um acto prévioao acto <strong>de</strong> controlo da pretensão urbanística (licenciamento e, agoratambém, comunicação prévia). Neste senti<strong>do</strong>, o n.° 1 <strong>do</strong> artigo 17.° vem<strong>de</strong>terminar expressamente que o conteú<strong>do</strong> da informação prévia aprovada(entenda-se, da informação prévia favorável) vincula as entida<strong>de</strong>scompetentes “…na <strong>de</strong>cisão sobre um eventual pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamentoou apresentação da comunicação prévia da operação urbanística aque respeita….”. No entanto, o referi<strong>do</strong> efeito vinculativo apenas severifica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal pedi<strong>do</strong> seja apresenta<strong>do</strong> “…no prazo <strong>de</strong> um anoapós a <strong>de</strong>cisão favorável <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia” ( 178 ), o que( 176 ) Cfr. António Duarte <strong>de</strong> Almeida e outros, Legislação Fundamental <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong>Urbanismo, Lisboa, Lex, pp. 823-826.( 177 ) Cfr. o nosso “Medidas Preventivas e Silêncio da Administração”, Comentário aoAcórdão <strong>do</strong> STA <strong>de</strong> 11.1.2001, Processo n.° 45 861, in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.°29 (Setembro/Outubro <strong>de</strong> 2001), p. 53.( 178 ) A redacção anterior <strong>de</strong>ste normativo <strong>de</strong>terminava que o prazo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> eficáciavinculativa <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia se contava da data da sua notificação aorequerente, redacção que nos parece mais clara e mais lógica <strong>do</strong> que a actual que se refere à datada <strong>de</strong>cisão favorável. Não obstante a diferente redacção, consi<strong>de</strong>ramos que a regra <strong>de</strong>ve continuara ser a mesma, até porque não po<strong>de</strong> ser exigível ao particular o cumprimento <strong>de</strong> um ónus(<strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento ou da comunicação prévia no prazo <strong>de</strong> um ano) seo facto que lhe dá origem não lhe tiver si<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong>. Tratan<strong>do</strong>-se, pois, <strong>de</strong> actos que têm <strong>de</strong>ser notifica<strong>do</strong>s aos interessa<strong>do</strong>s nos termos previstos no artigo 66.° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Procedimento188