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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiravadas ou qualificadas juridicamente para averiguar se correspon<strong>de</strong>mou não ao estabeleci<strong>do</strong> no acto.Para alguma <strong>do</strong>utrina, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> apenas terácarácter obrigatório nas situações em que o po<strong>de</strong>r administrativo emcausa seja vincula<strong>do</strong> (v.g., no que concerne ao cumprimento das normasrelativas a prazos máximos <strong>de</strong> prorrogação ou nas situações emque ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo, não existam motivos <strong>de</strong> relevante interessepúblico que possam fundamentar a manutenção da licença). Quantoa esta hipótese particular, afirma-se que “<strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s os prazos máximosfixa<strong>do</strong>s e não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Administração prorrogá-los, po<strong>de</strong>mosdizer que a licença ou autorização caducam por razões estritamenteligadas à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pôr cobro ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> pendência gera<strong>do</strong>r<strong>de</strong> incerteza e instabilida<strong>de</strong> jurídicas (caducida<strong>de</strong> preclusiva). Nestescasos, ainda que não se prescinda da emissão <strong>de</strong> uma pronúncia administrativaa <strong>de</strong>clarar a caducida<strong>de</strong> (…), tal <strong>de</strong>claração tem eficáciameramente <strong>de</strong>clarativa” ( 251 ). Deve, contu<strong>do</strong>, ser pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> se, mesmonestas situações, não existirão reais razões <strong>de</strong> interesse público quepermitam a manutenção <strong>do</strong>s efeitos da licença em <strong>de</strong>trimento da <strong>de</strong>claraçãoda caducida<strong>de</strong> (o que po<strong>de</strong> ocorrer quan<strong>do</strong>, na fase da audiênciaprévia, o promotor comprove preten<strong>de</strong>r e estar em condições <strong>de</strong> concluiras obras).Caso a licença ou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia tenham caduca<strong>do</strong>,po<strong>de</strong> ainda o seu titular requerer novo licenciamento ou comunicaçãoprévia, que segue os termos e se submete às regras em vigorà data <strong>do</strong> novo procedimento, não obstante po<strong>de</strong>rem ser utiliza<strong>do</strong>s nonovo processo os elementos que instruíram o processo anterior, nostermos referi<strong>do</strong>s no artigo 72.°, n.° 2. Por seu turno, também o artigo88.° admite a concessão <strong>de</strong> uma licença especial para obras inacabadas,ou a apresentação <strong>de</strong> comunicação prévia para o mesmo efeito, quan<strong>do</strong>as obras já tenham atingi<strong>do</strong> um esta<strong>do</strong> avança<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução, nas hipótesesem que licença ou a comunicação prévia tenham caduca<strong>do</strong>.Refira-se, por fim, que legisla<strong>do</strong>r admite, como exercício <strong>de</strong>pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses, que se excluam da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caduci-( 251 ) Neste senti<strong>do</strong>, pronuncia-se Fernanda Maçãs, “A caducida<strong>de</strong> por incumprimentoe a natureza <strong>do</strong>s prazos na atribuição da utilida<strong>de</strong> turística”, cit., p. 9.254

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