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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte IIUma questão que se po<strong>de</strong> colocar é a <strong>de</strong> saber se o parecer daCCDR tem, em face da câmara municipal, carácter vinculativo. Comefeito, o artigo 13.°-A apenas afirma expressamente que o parecerda CCDR “vincula toda a Administração central “(rectius estadual)– n.° 1. Na nossa óptica, uma vez que em causa está um parecer quesubstitui vários pareceres que assumem, quan<strong>do</strong> negativos, naturezavinculativa, o mesmo tem, necessariamente, este carácter.Uma outra novida<strong>de</strong> é trazida pelo n.° 9 <strong>do</strong> normativo aqui emreferência. Esta solução merece-nos, contu<strong>do</strong>, alguns reparos. Antes <strong>de</strong>mais, aí se refere expressamente que o parecer po<strong>de</strong> ter um conteú<strong>do</strong>negativo por o projecto ser <strong>de</strong>sconforme com instrumentos <strong>de</strong> gestãoterritorial, o que coloca <strong>do</strong>is problemas: indicia, caso o instrumento <strong>de</strong>planeamento em causa seja municipal, que cabe às entida<strong>de</strong>s da Administraçãocentral apreciar o seu cumprimento, o que viola as atribuiçõesmunicipais a quem esta tarefa se encontra atribuída; <strong>de</strong>termina,caso não se trate <strong>de</strong> um plano municipal ou <strong>de</strong> um plano especial, queestes instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial po<strong>de</strong>m afectar os interessa<strong>do</strong>s,levan<strong>do</strong> ao in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pretensões urbanísticas privadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que fundamentem um parecer negativo, quan<strong>do</strong> o RJIGT é claro a <strong>de</strong>terminarnão serem estes planos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> eficácia plurisubjectiva,apenas po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os mesmos afectar os interessa<strong>do</strong>s após a integraçãodas suas opções nos planos directamente vinculativos <strong>do</strong>s particulares.Por outro la<strong>do</strong>, admite, esta norma, que se possa vir a alterar umplano para permitir uma operação que o mesmo impedia, legitiman<strong>do</strong>,assim, a mo<strong>de</strong>lação e o ajuste das soluções <strong>do</strong>s planos às operaçõesconcretas e não o contrário. Esta solução, obviamente, apenas <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>rser a<strong>do</strong>ptada em situações excepcionais, o que se encontra salvaguarda<strong>do</strong>pelo facto <strong>de</strong> o normativo em referência exigir que aquelasalterações se fundamentem em relevantes interesses <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m regionalou municipal ( 164 ).Refira-se, por fim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o interessa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r promoverdirectamente as consultas. A Lei n.° 60/2007 introduziu a estepropósito, algumas especificida<strong>de</strong>s:( 164 ) Sobre estes pontos, vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira, “A alteração legislativa aoRegime Jurídico da Urbanização e Edificação: uma lebre que saiu gato…?”, cit.173

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