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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão5.3.7. Quem <strong>de</strong>ve pagar e a quem <strong>de</strong>ve ser paga a in<strong>de</strong>mnização?O sujeito sobre quem recai a obrigação <strong>do</strong> pagamento da in<strong>de</strong>mnizaçãoé a entida<strong>de</strong> que beneficia directamente com o acto ablativo.O sujeito beneficiário da in<strong>de</strong>mnização será o titular da posição jurídica<strong>de</strong> valor patrimonial que foi sacrificada pelo acto expropriativo,ou seja, aquele que suportou o dano patrimonial resultante da expropriação.Nas expropriações que têm por objecto bens imóveis, são beneficiáriosda in<strong>de</strong>mnização o proprietário bem como os titulares <strong>de</strong>qualquer direito real ou ónus que recaia sobre ele, sen<strong>do</strong> o montante dain<strong>de</strong>mnização distribuí<strong>do</strong> proporcionalmente por to<strong>do</strong>s eles em funçãoda duração e <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> cada um, e os arrendatários,ten<strong>do</strong> estes direito a uma in<strong>de</strong>mnização autónoma.5.3.8. A in<strong>de</strong>mnização por expropriação acessória ao plano e aperequação <strong>de</strong> benefício e encargosTen<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o facto <strong>de</strong> o território nacional se encontrarcoberto por planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território,os quais, por sua vez, <strong>de</strong>vem prever mecanismos <strong>de</strong> perequação <strong>de</strong> benefíciose encargos, torna-se imprescindível que estes sejam ti<strong>do</strong>s emconsi<strong>de</strong>ração na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> montante da in<strong>de</strong>mnização.Por sua vez, naquelas situações em que tenha si<strong>do</strong> atribuída umain<strong>de</strong>mnização por expropriação <strong>do</strong> plano, não po<strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> vir,posteriormente a ser <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada uma expropriação em senti<strong>do</strong> clássico,<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar tal facto na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> montante dain<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>vida por esta ( 143 ).( 143 ) Para mais <strong>de</strong>senvolvimentos sobre esta questão vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira eAntónio Magalhães Car<strong>do</strong>so, “Perequação, Expropriações e Avaliações”, in Revista <strong>do</strong> Centro<strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento, <strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong> Ambiente, n.° 12, Ano VI – 2.03, pp.43 e segs., <strong>Coimbra</strong>, <strong>Coimbra</strong> Editora.143

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