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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoou moradias. A um só direito correspon<strong>de</strong>, assim, uma multiplicida<strong>de</strong><strong>de</strong> objectos.No segun<strong>do</strong>, passa a ser necessário conciliar <strong>do</strong>is regimes <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal, ou, rectius, um regime duplo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>horizontal. Há, efectivamente, no con<strong>do</strong>mínio complexo uma duplicação<strong>de</strong> regimes (e <strong>de</strong> permilagem) que altera a linha estrutural <strong>do</strong>regime.Neste caso, em cada con<strong>do</strong>mínio vigora um regime (com o inerentesistema <strong>de</strong> administração exclusiva das partes comuns) que serácompatibiliza<strong>do</strong> com a aplicação <strong>de</strong> outro regime às partes comuns aosvários edifícios; o que coloca novos e, passe-se o pleonasmo, complexosproblemas quanto à repartição <strong>de</strong> competências entre as várias administrações,entre os vários órgãos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> fiscalização<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelos encargos, etc.Pelo exposto, se retira com facilida<strong>de</strong> que supercon<strong>do</strong>mínio econ<strong>do</strong>mínio complexo são conceitos pouco elabora<strong>do</strong>s, que correspon<strong>de</strong>ma uma realida<strong>de</strong> social recente e em contínua formação.Ainda assim se po<strong>de</strong> concluir que no supercon<strong>do</strong>mínio a proprieda<strong>de</strong>horizontal é um regime essencial, enquanto no con<strong>do</strong>míniocomplexo é apenas complementar, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a melhorar a administração<strong>de</strong> certas partes comuns e a funcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio.Ora, ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração as várias formas possíveis <strong>de</strong> recursoà proprieda<strong>de</strong> horizontal e a frequente tendência <strong>de</strong> sujeitar váriasconstruções a este regime com o intuito <strong>de</strong>, por esta via, evitar as fortescontrapartidas exigidas no licenciamento <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> loteamento,o legisla<strong>do</strong>r veio estabelecer no n.° 5 <strong>do</strong> artigo 57.° (artigo que seencontra neste diploma na parte relativa à edificação e não na parterelativa aos loteamentos) que o disposto no artigo 43.° (que exige que osprojectos <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>vem prever áreas <strong>de</strong>stinadas à implantação<strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectiva, infra-estruturas viárias eequipamentos) seja também aplicável às obras <strong>de</strong> edificação em áreasnão abrangidas por operação <strong>de</strong> loteamento “…quan<strong>do</strong> respeitem aedifícios contíguos e funcionalmente liga<strong>do</strong>s entre si que <strong>de</strong>terminemem termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação <strong>de</strong> loteamento”.Determina ainda que lhes seja aplicável o disposto no n.° 4<strong>do</strong> artigo 44.° (obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> uma compensação aomunicípio, em numerário ou em espécie), quan<strong>do</strong> a operação “…con-215

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