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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraA expropriação <strong>do</strong>s bens imóveis significa a subtracção <strong>do</strong>s bensobjecto <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (terrenos, edifícios). Por sua vez, aexpropriação <strong>de</strong> direitos relativos a bens imóveis significa a expropriação<strong>de</strong> direitos reais distintos <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (direitos reaislimita<strong>do</strong>s <strong>de</strong> gozo – usufruto, servidões, uso e habitação – e <strong>de</strong> garantia– hipoteca) e direitos obrigacionais ou <strong>de</strong> crédito (arrendamento) queinci<strong>de</strong>m sobre aqueles bens.Quan<strong>do</strong> a expropriação inci<strong>de</strong> sobre o bem imóvel, extinguemseautomaticamente os direitos que o oneravam ( 93 ), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser pagauma in<strong>de</strong>mnização ao proprietário e uma in<strong>de</strong>mnização a cada um <strong>do</strong>stitulares <strong>do</strong>s outros direitos ( 94 ).A expropriação só po<strong>de</strong> incidir sobre bens priva<strong>do</strong>s. Não obstante,o Código das Expropriações admite, em certas circunstâncias,que certos bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público, <strong>de</strong>signadamente, das autarquiaslocais, sejam afecta<strong>do</strong>s a outros fins <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. Não se trata,no entanto, nestes casos, <strong>de</strong> uma expropriação, que só po<strong>de</strong> incidir sobrebens priva<strong>do</strong>s, mas <strong>de</strong> uma mutação <strong>do</strong>minial ou transferência <strong>de</strong><strong>do</strong>mínio (artigo 6.°) ( 95 ).hoje como objecto quaisquer direitos priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> carácter patrimonial. Ficam assim apenasexcluí<strong>do</strong>s os direitos subjectivos não patrimoniais e os interesses ou meras expectativas.O Código das Expropriações <strong>de</strong> 1999 prevê, aliás, <strong>de</strong> forma expressa, a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> expropriação <strong>de</strong> bens móveis (artigo 91.°).( 93 ) Tal assim é por, como referimos, a expropriação correspon<strong>de</strong>r a uma forma <strong>de</strong>aquisição originária <strong>de</strong> direitos, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à extinção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que inci<strong>de</strong>m sobre obem objecto da expropriação.( 94 ) Os direitos relativos a bens imóveis po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> expropriação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementeda subtracção <strong>do</strong> bem a que se referem e que oneram. Tal acontece em duas situaçõesdistintas. A primeira verifica-se quan<strong>do</strong> o sujeito que promove a expropriação é já o proprietário<strong>do</strong> imóvel mas este está onera<strong>do</strong> com direitos reais limita<strong>do</strong>s ou com um direito obrigacional,como o arrendamento. A segunda acontece quan<strong>do</strong>, por meio da expropriação, se preten<strong>de</strong>mconstituir direitos reais limita<strong>do</strong>s, como uma servidão (artigo 8.° <strong>do</strong> CE) ou um direito <strong>de</strong> superfície.Neste último caso, estamos já, porém, quanto a nós, perante uma expropriação <strong>de</strong>sacrifício.( 95 ) Cfr. Marcello Caetano, <strong>Direito</strong> Administrativo, 10. a ed., <strong>Coimbra</strong>, Almedina,1990, pp. 953-955.112

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