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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraO embargo <strong>de</strong>termina a suspensão imediata, no to<strong>do</strong> ou em parte(consoante se trate <strong>de</strong> embargo total ou <strong>de</strong> embargo parcial) <strong>do</strong>s trabalhos<strong>de</strong> execução da obra. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obras licenciadas ou objecto<strong>de</strong> comunicação prévia, o embargo <strong>de</strong>termina igualmente a suspensãoda eficácia da respectiva licença ou autorização, bem como, nocaso das obras <strong>de</strong> urbanização, da autorização <strong>de</strong> loteamento a que asmesmas respeitam. O embargo <strong>de</strong>termina também a obrigatorieda<strong>de</strong><strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia eléctrica, gás e água às obrasembargadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> para o efeito ser notificadas <strong>do</strong> acto que <strong>de</strong>terminouo embargo as entida<strong>de</strong>s responsáveis por tal fornecimento.Mesmo que se trate <strong>de</strong> embargo parcial, ele tem como efeito asuspensão <strong>do</strong> prazo que estiver fixa<strong>do</strong> para a execução das obras norespectivo alvará <strong>de</strong> licença ou <strong>de</strong> autorização.O embargo é apenas uma medida <strong>de</strong> tutela da legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> carácterprovisório compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, assim, que caduque logo que sejaproferida a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fina a situação jurídica da obra com carácter<strong>de</strong>finitivo. Também por se tratar <strong>de</strong> um acto provisório, o embargo<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por um prazo fixa<strong>do</strong> para o efeito sen<strong>do</strong> o mesmo<strong>de</strong> seis meses prorrogável por uma única vez por igual perío<strong>do</strong>, na falta<strong>de</strong> fixação expressa <strong>de</strong>sse prazo (artigo 104.°, n. os 1 e 2).5.2. Demolição da obra e reposição <strong>do</strong> terrenoO presi<strong>de</strong>nte da câmara po<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> for caso disso, promovera <strong>de</strong>molição total ou parcial da obra ou a reposição <strong>do</strong> terreno nas condiçõesem que este se encontrava antes <strong>do</strong> início das obras e <strong>do</strong>s trabalhos,fixan<strong>do</strong> um prazo para o efeito (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 106.°).A <strong>de</strong>molição <strong>de</strong>ve funcionar, no entanto, como ultima ratio, namedida em que ela po<strong>de</strong> ser evitada se a obra for susceptível <strong>de</strong> serlicenciada ou autorizada, ou se for possível assegurar a sua conformida<strong>de</strong>com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis,mediante a realização <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> correcção ou <strong>de</strong> alteração (n.° 2<strong>do</strong> artigo 106.°).Sobre o procedimento a seguir para a <strong>de</strong>terminação da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><strong>de</strong>molição (<strong>de</strong>signadamente a audiência prévia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s), vi<strong>de</strong>n.° 3 <strong>do</strong> artigo 106.°.Em caso <strong>de</strong> incumprimento, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à execução coercivada or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição ou da realização <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> correcção256

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