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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãosó reflexamente po<strong>de</strong>m resultar assegura<strong>do</strong>s os interesses e direitos<strong>de</strong> terceiros” ( 185 ).Sen<strong>do</strong> as referidas normas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, por exemplo, relativasà construção, normas que regulam as relações entre priva<strong>do</strong>s (terceirosrelativamente à relação que a licença estabelece entre a Administraçãoe o titular <strong>de</strong>sta), <strong>de</strong>signadamente relações <strong>de</strong> vizinhança ( 186 ), aconsequência imediata da submissão exclusiva <strong>do</strong> acto urbanístico aregras <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> urbanismo é a <strong>de</strong> que ela é concedida sob reserva<strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> terceiros ( 187 ). E isto é compreensível na medida em queo acto urbanístico apenas regula as relações entre a Administração eo seu titular e, por isso, não constitui, modifica ou extingue relaçõesjurídicas privadas, ou seja, relações entre o titular <strong>do</strong> acto e terceirosvizinhos ou <strong>do</strong>s vizinhos entre si.O acto <strong>de</strong> gestão urbanística é, assim, um acto administrativoque <strong>de</strong>fine (apenas) a situação jurídica <strong>do</strong> particular titular <strong>de</strong>le e emrelação ao prédio objecto da operação urbanística, constituin<strong>do</strong> direitosou interesses legalmente protegi<strong>do</strong>s para este, investin<strong>do</strong>-o no “po<strong>de</strong>r”<strong>de</strong> realizar aquela operação no referi<strong>do</strong> terreno e crian<strong>do</strong> ainda algumasposições jurídicas instrumentais da realização <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r, comoé o caso <strong>do</strong> direito ao alvará ( 188 ). Aquele acto constitui, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>,( 185 ) Cfr. Acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1964, inAcórdãos Doutrinais, n.° 40, pp. 458 e segs.( 186 ) A noção <strong>de</strong> vizinhança que aqui está em jogo é, essencialmente, uma noção jurídicocivil e não jurídico-urbanística. Sobre a noção <strong>de</strong> vizinhos <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista dasnormas <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> urbanismo, vi<strong>de</strong> J. J. Gomes Canotilho, “Anotação ao Acórdão <strong>do</strong> STA, <strong>de</strong>28.09.89”, in Revista <strong>de</strong> Legislação e Jurisprudência, Ano 124, 1991-1992, n.° 3813, pp. 361-365,que aponta para um conceito muito mais amplo <strong>do</strong> que a noção civil que se limita ao proprietário<strong>do</strong> prédio ou prédios confinantes.( 187 ) Para mais <strong>de</strong>senvolvimentos sobre esta questão vi<strong>de</strong> o nosso “As Licenças <strong>de</strong> Construçãoe os <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Natureza Privada <strong>de</strong> Terceiros”, in Boletim da <strong>Faculda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> daUniversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Coimbra</strong>, Colecção Studia Iuridica, Ad Honorem – 1. a Separata <strong>do</strong>s Estu<strong>do</strong>sem Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares, <strong>Coimbra</strong>, <strong>Coimbra</strong> Editora, 2001.Como afirma Robert Savy, a licença <strong>de</strong> construção não verifica, <strong>de</strong> maneira nenhuma,regras <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> que possam eventualmente impor-se ao requerente, em particular asservidões <strong>de</strong> vizinhança. Deste mo<strong>do</strong>, e na perspectiva <strong>de</strong>ste professor, a Administração nãopo<strong>de</strong> recusar a licença <strong>de</strong> construção por causa <strong>de</strong> uma servidão <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>. A licença <strong>de</strong>construção po<strong>de</strong> proclamar, assim, a sua neutralida<strong>de</strong> sobre quaisquer questões <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>privada que possam dar-se no prédio em questão.( 188 ) Vi<strong>de</strong> Pedro Gonçalves,/Fernanda Paula Oliveira, “A Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Actos Administrativos<strong>de</strong> Gestão Urbanística”, in Revista <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento,<strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong> Ambiente, n.° 3, Ano II – 1.99, <strong>Coimbra</strong>, <strong>Coimbra</strong> Editora, p. 30. A consti-195

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