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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão – Parte IIsultem duas parcelas confrontantes com arruamentos públicos e, ten<strong>do</strong>lugar fora <strong>de</strong> perímetro urbano, a parcela <strong>de</strong>stacada, qualquer que sejaa sua dimensão (respeitada a área mínima <strong>de</strong>finida no plano), só seja<strong>de</strong>stinada a edifício para fins exclusivamente habitacionais com nãomais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is fogos e a parcela restante respeite a área mínima fixadano projecto <strong>de</strong> intervenção em espaço rural em vigor ou, quan<strong>do</strong> aquelenão exista, a área da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cultura fixada nos termos da lei geralpara a respectiva região.Todas as situações i<strong>de</strong>ntificadas correspon<strong>de</strong>m a uma isenção <strong>de</strong>controlo preventivo, que não significa, bem pelo contrário, uma isenção<strong>de</strong> cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis,<strong>de</strong>signadamente as constantes <strong>de</strong> planos municipais e especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território e as regras técnicas <strong>de</strong> construção (n.° 8 <strong>do</strong>artigo 6.°) ( 158 ).No que concerne às isenções <strong>de</strong> carácter subjectivo, as mesmasencontram-se i<strong>de</strong>ntificadas no artigo 7.°, no âmbito <strong>do</strong> qual estão isentas<strong>de</strong> licença as operações urbanísticas promovidas pelo Esta<strong>do</strong>, masapenas as relativas a equipamentos ou infra-estruturas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àinstalação <strong>de</strong> serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato<strong>do</strong> público [alínea b) <strong>do</strong> n.° 1]; as obras edificação ou <strong>de</strong>molição dainiciativa <strong>de</strong> institutos públicos com atribuições específicas na promoçãoe gestão <strong>do</strong> parque habitacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e, agora também,entida<strong>de</strong>s da Administração Pública responsáveis pela salvaguarda <strong>do</strong>património cultural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam directamente relacionadas coma prossecução das suas atribuições [alínea c) <strong>do</strong> n.° 1]; as obras <strong>de</strong> edificaçãoe <strong>de</strong>molição promovidas pelas entida<strong>de</strong>s com atribuições específicasna administração das áreas portuárias ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio públicoferroviário ou aeroportuário, quan<strong>do</strong> realizadas na respectiva área <strong>de</strong>jurisdição e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam directamente relacionadas com a prossecuçãodaquelas atribuições [alínea d) <strong>do</strong> n.° 1]; as obras <strong>de</strong> edificação( 158 ) O Decreto-Lei n.º 26/2010 veio resolver as dúvidas que se suscitavam acerca <strong>do</strong> n.º10 <strong>do</strong> artigo 6.º ao <strong>de</strong>terminar que “Os actos que tenham por efeito o <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> parcela com<strong>de</strong>scrição predial que se situe em perímetro urbano e fora <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>vem observar o disposto nosn. os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a <strong>de</strong>stacar, ou, se também ela se situar em perímetrourbano e fora <strong>de</strong>ste, consoante a localização da área maior. Sobre as dúvidas suscitadas naversão anterior, vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes//Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, cit., comentário respectivo.161

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