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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoFalta porém <strong>de</strong>terminar, ainda, a data a partir da qual se contao novo prazo <strong>de</strong> 10 anos, para cuja resposta não po<strong>de</strong> ser mobiliza<strong>do</strong>o artigo 297.° <strong>do</strong> Código Civil, que não prevê directamente a hipóteseda lei nova estabelecer pela primeira vez um prazo (já que se refereexpressamente ao encurtamento <strong>de</strong>stes). A <strong>do</strong>utrina vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>que se a lei nova estabelecer, pela primeira vez um prazo, “este só <strong>de</strong>veser conta<strong>do</strong>, qualquer que seja o momento inicial fixa<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong>início <strong>de</strong> vigência da nova lei” ( 244 ), no mesmo senti<strong>do</strong> apontan<strong>do</strong> ajurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o Acórdão <strong>de</strong>9 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2008, Processo n.° 0335/08).O que parece apontar no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong><strong>de</strong> 10 anos referi<strong>do</strong> no n.° 4 <strong>do</strong> artigo 69.° se conta a partir da data darespectiva emissão, no caso <strong>de</strong> actos e <strong>de</strong>liberações nulas que venhama ser proferi<strong>do</strong>s após a entrada em vigor da Lei n.° 60/2007. No queconcerne aos actos e <strong>de</strong>liberações nulos que subsistam, eles só po<strong>de</strong>mser <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s nulos ou participa<strong>do</strong>s ao Ministério Público, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>10 anos a partir <strong>do</strong> início <strong>de</strong> vigência daquele diploma.Não obstante, esta solução <strong>de</strong>ixa por resolver situações em quese justificaria alguma mo<strong>de</strong>lação <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,ten<strong>do</strong>, por isso, fica<strong>do</strong> muito aquém daquilo que <strong>de</strong>la seria <strong>de</strong> esperar.c) Embora, como referimos, o legisla<strong>do</strong>r não tenha configura<strong>do</strong>o regime da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos administrativos <strong>de</strong> gestão urbanísticaem função <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> factores que po<strong>de</strong>riam fazer senti<strong>do</strong> (<strong>de</strong>signadamente,a específica causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ocorrida), tal diferenciaçãopo<strong>de</strong> contu<strong>do</strong> ter algum senti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> afastar, comoconsequência imediata da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>molição dasoperações concretizadas com base neles, apelan<strong>do</strong> antes para outrassoluções: a legalização e a atribuição <strong>de</strong> efeitos jurídicos às operaçõesurbanísticas (jurisdicização) ( 245 ).d) Note-se que o município respon<strong>de</strong> civilmente pelos prejuízoscausa<strong>do</strong>s em caso <strong>de</strong> anulação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das licençase autorizações sempre que a sua causa resulte <strong>de</strong> conduta ilícita <strong>do</strong>s ti-( 244 ) Cfr. Baptista Macha<strong>do</strong>, Introdução ao <strong>Direito</strong> e ao Discurso Legitima<strong>do</strong>r, cit.,p. 243.( 245 ) Sobre cada uma <strong>de</strong>stas vias, vi<strong>de</strong> Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, “ORegime da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos administrativos que investem o particular no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> realizaroperações urbanísticas”, cit.249

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