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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoencontram agora sujeitas a qualquer procedimento <strong>de</strong> controlo preventivo,ao contrário <strong>do</strong> que sucedia antes, já que, à excepção das obras <strong>de</strong>conservação, as obras isentas <strong>de</strong> licença e autorização se encontravamsesempre sujeitas a comunicação prévia.No âmbito das isenções objectivas, integram-se ainda os <strong>de</strong>staques<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetro urbano <strong>de</strong>le apenas resultemduas parcelas confrontantes com arruamentos públicos e, ten<strong>do</strong>lugar fora <strong>de</strong> perímetro urbano, a parcela <strong>de</strong>stacada, qualquer que sejaa sua dimensão (respeitada a área mínima <strong>de</strong>finida no plano), só seja<strong>de</strong>stinada a edifício para fins exclusivamente habitacionais com nãomais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is fogos e a parcela restante respeite a área mínima fixadano projecto <strong>de</strong> intervenção em espaço rural em vigor ou, quan<strong>do</strong> aquelenão exista, a área da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cultura fixada nos termos da lei geralpara a respectiva região.Todas as situações i<strong>de</strong>ntificadas correspon<strong>de</strong>m a uma isenção <strong>de</strong>controlo preventivo, que não significa, bem pelo contrário, uma isenção<strong>de</strong> cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis,<strong>de</strong>signadamente as constantes <strong>de</strong> planos municipais e especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território e as regras técnicas <strong>de</strong> construção (n.° 8 <strong>do</strong>artigo 6.°) ( 159 ).No que concerne às isenções <strong>de</strong> carácter subjectivo, as mesmasencontram-se i<strong>de</strong>ntificadas no artigo 7.°, no âmbito <strong>do</strong> qual estão isentas<strong>de</strong> licença as operações urbanísticas promovidas pelo Esta<strong>do</strong>, masapenas as relativas a equipamentos ou infra-estruturas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àinstalação <strong>de</strong> serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato <strong>do</strong>público [alínea b) <strong>do</strong> n.° 1]; as obras edificação ou <strong>de</strong>molição da iniciativa<strong>de</strong> institutos públicos com atribuições específicas na promoção egestão <strong>do</strong> parque habitacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e, agora também, responsáveispela salvaguarda <strong>do</strong> património cultural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam directamenterelacionadas com a prossecução das suas atribuições [alínea c)<strong>do</strong> n.° 1]; as obras <strong>de</strong> edificação e <strong>de</strong>molição promovidas pelas entida<strong>de</strong>scom atribuições específicas na administração das áreas portuárias ou<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público ferroviário ou aeroportuário, quan<strong>do</strong> realizadas( 159 ) Sobre as dúvidas suscitadas pelo n.° 10 <strong>do</strong> artigo 6.°, vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira/MariaJosé Castanheira Neves/Dulce Lopes/Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanizaçãoe Edificação, cit., comentário respectivo.161

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