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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãotrução, ampliação, alteração ou conservação encontra-se, respectivamente,nas alíneas b) a f) <strong>do</strong> artigo 2.° ( 224 ).2. O projecto <strong>de</strong> arquitectura e respectiva aprovação como omomento central <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> controlo preventivo das obras<strong>de</strong> edificaçãoO procedimento <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> obras particulares encontra-sedividi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is gran<strong>de</strong>s momentos: o primeiro, relativo àaprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura; o segun<strong>do</strong>, referente à junção eapreciação <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s com vista ao licenciamentoda obra, momento este que tem como “pressuposto” necessário uma<strong>de</strong>liberação favorável no âmbito <strong>do</strong> primeiro.O primeiro momento inci<strong>de</strong>, pois, exclusivamente, sobre o projecto<strong>de</strong> arquitectura, visan<strong>do</strong> verificar o cumprimento, por parte <strong>de</strong>ste,das normas, <strong>de</strong>signadamente <strong>de</strong> planeamento, que estejam em vigorna zona. Se o projecto <strong>de</strong> arquitectura não estiver em condições <strong>de</strong> seraprova<strong>do</strong>, <strong>de</strong>signadamente por <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o instrumento <strong>de</strong>planeamento em vigor, não haverá lugar a uma <strong>de</strong>cisão autónoma sobrea apreciação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, sen<strong>do</strong> imediatamente proferi<strong>do</strong>o acto <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento.Se, pelo contrário, houver lugar a uma <strong>de</strong>cisão positiva <strong>de</strong> aprovação<strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, esta não coincidirá com o licenciamentoda obra, apenas <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que o procedimento ten<strong>de</strong>nte a tallicenciamento po<strong>de</strong> prosseguir com a junção e apreciação <strong>do</strong>s projectos<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s.Existem, pois, nesta segunda situação, duas <strong>de</strong>cisões diferentes:uma relativa ao projecto <strong>de</strong> arquitectura, outra relativa ao licenciamenmanência,o que não parece o mais correcto <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista conceptual. Não obstante estacrítica, a verda<strong>de</strong> é que é este conceito que vale para efeitos <strong>do</strong> presente diploma, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> serem consonância com o mesmo que as suas disposições <strong>de</strong>vem ser interpretadas.( 224 ) O Decreto-Lei n.° 445/91 <strong>de</strong>finia como obras <strong>de</strong> construção civil as obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>moliçãoe os trabalhos que, não possuin<strong>do</strong> natureza exclusivamente agrícola, implicassem umaalteração da topografia local. O actual diploma <strong>de</strong>monstra uma maior lógica ao reconhecer queas obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição e os trabalhos <strong>de</strong> remo<strong>de</strong>lação <strong>de</strong> terrenos não são obras <strong>de</strong> construçãocivil, mas sim operações urbanísticas que, como tal, <strong>de</strong>vem estar também sujeitas a um controloadministrativo preventivo. Sobre a noção <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição e <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> remo<strong>de</strong>lação<strong>de</strong> terrenos cfr., respectivamente, alíneas g) e l) <strong>do</strong> artigo 2.°.233

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