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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraplanos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, as suas normas e osprincípios.Não vinculam, no entanto, <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> directo e imediato, osparticulares da<strong>do</strong> que as suas normas apenas <strong>de</strong>finem o quadro estratégico,as directrizes orienta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> carácter genérico, e as orientaçõespara o or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território. Deste mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> um grau analíticopouco <strong>de</strong>nso, as suas disposições não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> base para <strong>de</strong>cisõesconcretas da Administração em relação aos particulares.Não obstante este facto, é possível <strong>de</strong>scortinar nos planos regionaisnormas com um maior grau <strong>de</strong> precisão, como as que i<strong>de</strong>ntificama re<strong>de</strong> regional <strong>de</strong> infra-estruturas e a re<strong>de</strong> regional <strong>de</strong> equipamentos,que têm, em regra, uma espacialização (territorialização) relativamenteprecisa. Estas não po<strong>de</strong>m, no entanto, ser opostas aos particulares,<strong>de</strong>signadamente para impedir que estes levem a cabo utilizações ouocupações <strong>do</strong>s solos incompatíveis com elas, da<strong>do</strong> o carácter não vinculativodas respectivas normas em relação a eles.A imposição <strong>de</strong> tais regras apenas po<strong>de</strong>rá operar com a sua integraçãonos planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, a qual seráefectivada por intermédio <strong>de</strong> uma alteração <strong>de</strong>stes por adaptação (cfr.n.° 2 <strong>do</strong> artigo 59.° e alínea c) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 97.°).3.4.7. Ponto da situação: <strong>do</strong>s vários PROT mais recentementeprevistos (Algarve, Norte, Centro, Alentejo e Oeste e Vale <strong>do</strong> Tejo),apenas <strong>do</strong>is se encontram já em vigor: o <strong>do</strong> Algarve (Resolução <strong>do</strong>Conselho <strong>de</strong> Ministros n.° 102/2007, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Agosto, rectifica<strong>do</strong> pelaDeclaração <strong>de</strong> Rectificação n.° 85-C/2007, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro) e o <strong>do</strong>Oeste e Vale <strong>do</strong> Tejo (Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros n.° 64-A/2009, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto, e Declaração <strong>de</strong> Rectificação n.° 71-A/2009,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro).O da Área Metropolitana <strong>de</strong> Lisboa (aprova<strong>do</strong> pela Resolução<strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros n.° 68/2002, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Abril, e altera<strong>do</strong> pelaResolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros n.° 13/2007, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Janeiro) encontra-seem curso <strong>de</strong> revisão.Para além <strong>de</strong>stes, encontram-se ainda em vigor os planos regionais<strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território da Zona Envolvente da Albufeira <strong>do</strong>Alqueva (Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros n.° 70/2002, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong>Abril); da Zona <strong>do</strong>s Mármores (Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros40

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