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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira– a consulta a uma única entida<strong>de</strong>, ainda que esta tenha <strong>de</strong> sepronunciar em razão da localização (com comunicação à CCDR territorialmentecompetente).Daqui <strong>de</strong>corre que a CCDR territorialmente competente tem umpapel bastante limita<strong>do</strong> ou parcelar em matéria <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação dasentida<strong>de</strong>s que tenham <strong>de</strong> emanar pareceres. Apenas coor<strong>de</strong>na aquelasque tenham <strong>de</strong> se pronunciar sobre a localização, fican<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os restantesfora da sua alçada.Para além <strong>do</strong> mais, apenas terão <strong>de</strong> ser consultadas por intermédioda CCDR aquelas entida<strong>de</strong>s que ten<strong>do</strong> <strong>de</strong> se pronunciar sobre oprojecto <strong>de</strong> arquitectura em função da sua localização, sejam entida<strong>de</strong>sque integram a Administração directa (central ou periférica) ou indirecta<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o que pressupõe uma indagação da natureza jurídicada respectiva entida<strong>de</strong> e conhecimentos da organização administrativa.Refere o n.° 5 <strong>do</strong> artigo 13.°-A que a CCDR <strong>de</strong>ve convocar umaconferência <strong>de</strong> serviços sempre que existam posições divergentes entreas entida<strong>de</strong>s consultadas. Esta afirmação é tu<strong>do</strong> menos clara namedida em que se tivermos em conta a organização administrativa <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> cada Ministério e cada ente que integra a sua Administraçãoindirecta <strong>de</strong>têm distintas atribuições, teremos <strong>de</strong> concluir que cadauma se pronuncia sobre aspectos diferencia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma mesma pretensão.Por este motivo, consi<strong>de</strong>ramos não haver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre posiçõesdivergentes e posições não coinci<strong>de</strong>ntes. Assim, não consi<strong>de</strong>ramos queseja divergente, a propósito da uma mesma pretensão, um parecer <strong>de</strong>sfavorávelem função <strong>de</strong> um interesse público e um parecer favorávelpor motivos relaciona<strong>do</strong>s com outro interesse público. Afirmar quenão sen<strong>do</strong> coinci<strong>de</strong>ntes as posições das várias entida<strong>de</strong>s, as mesmasterão <strong>de</strong> acertar-se numa posição única que, se não for alcançada, éproferida pela CCDR territorialmente competente, é pressupor, ainda,que a CCDR tem atribuições naquelas matérias, o que claramente nãosuce<strong>de</strong>. Na nossa óptica, uma entida<strong>de</strong>, para coor<strong>de</strong>nar outras, terá <strong>de</strong>se posicionar “acima” <strong>de</strong>las, o que não suce<strong>de</strong> com a CCDR, que seintegra, ela própria, num Ministério.Deste mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá não existir divergência, em nosso enten<strong>de</strong>r,mesmo que uma das entida<strong>de</strong>s sectoriais tenha uma pronúncia favorávele outra uma pronúncia <strong>de</strong>sfavorável, da<strong>do</strong> que o âmbito da suaintervenção po<strong>de</strong> incidir sobre pontos que não se cruzam, isto é, sobre172

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