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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoparticulares, a lei i<strong>de</strong>ntifica ainda alguns que, uma vez verifica<strong>do</strong>s naprática, apenas permitem (não obrigam) o in<strong>de</strong>ferimento. Trata-se <strong>de</strong>um <strong>de</strong>svio à regra supra referida: <strong>de</strong> que estan<strong>do</strong> presentes os motivos<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento legalmente previstos, a Administração estaria obrigadaa in<strong>de</strong>ferir a concreta pretensão <strong>do</strong> particular.É o caso <strong>do</strong> fundamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> a operação urbanísticaconstituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável paraas infra-estruturas <strong>de</strong> serviços gerais existentes, ou implicar para omunicípio a construção ou manutenção <strong>de</strong> equipamentos, a realização<strong>de</strong> trabalhos ou a prestação <strong>de</strong> serviços por este não previstos, <strong>de</strong>signadamentequanto a arruamentos e re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong>energia eléctrica ou <strong>de</strong> saneamento [alínea b) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 24.°].Note-se, porém, que o facto <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>s fundamentos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentonão obrigarem ao in<strong>de</strong>ferimento, não altera o seu caráctertaxativo, na medida em que o legisla<strong>do</strong>r tem o cuida<strong>do</strong> <strong>de</strong> contemplartodas as situações em que po<strong>de</strong> ocorrer o in<strong>de</strong>ferimento. No entanto,precisamente porque o in<strong>de</strong>ferimento po<strong>de</strong> não ser uma consequêncianecessária em todas as situações previstas na lei, não se po<strong>de</strong> afirmaro carácter estritamente vincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controlo das activida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> construção por parte da Administração.C. Operações urbanísticas e respectivo regime materialI. Algumas questões específicas das operações <strong>de</strong> loteamentourbano e obras <strong>de</strong> urbanização1. A evolução legislativa <strong>do</strong> regime <strong>do</strong>s loteamentos urbanos ( 199 )As operações <strong>de</strong> loteamento e as obras <strong>de</strong> urbanização sempreconstituíram importantes formas <strong>de</strong> intervenção nos solos. Trata-se,<strong>de</strong> operações com incidências acentuadas ao nível <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território, <strong>do</strong> ambiente e <strong>do</strong>s recursos naturais e com importantes re-( 199 ) Para mais <strong>de</strong>senvolvimentos, vi<strong>de</strong> o nosso Loteamentos Urbanos e Dinâmica dasNormas <strong>de</strong> Planeamento, Breve Reflexão Sobre as Operações <strong>de</strong> Loteamento Urbano e as PosiçõesJurídicas Decorrentes <strong>do</strong>s Respectivos Actos <strong>de</strong> Controlo, <strong>Coimbra</strong>, Almedina, 2009,pp. 81 e segs.203

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