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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoa operação urbanística a ele submetida (a utilização <strong>de</strong> edifícios), aocontrário <strong>de</strong> todas as restantes situações em que as questões (e os trâmites)<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m procedimental aparecem tratadas em separa<strong>do</strong> dasquestões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material <strong>de</strong> cada operação urbanística. Por ter feitoesta <strong>de</strong>slocalização, a sistemática <strong>do</strong> diploma (<strong>de</strong>signadamente, a opção<strong>de</strong> tratar separadamente as questões procedimentais e as questõesmateriais) fica relativamente distorcida, suscitan<strong>do</strong> algumas dúvidas,<strong>de</strong>signadamente, sobre se as normas constantes das disposições geraissão igualmente aplicáveis ao procedimento <strong>de</strong> autorização.Na nossa óptica, dada a inserção sistemática <strong>do</strong> procedimento<strong>de</strong> autorização na parte referente à utilização <strong>de</strong> edifícios, a aplicaçãoa este procedimento daquelas disposições gerais apenas é feita quan<strong>do</strong>ocorra uma remissão expressa para as mesmas.Note-se que, nos termos <strong>do</strong> artigo 8.°-A, qualquer <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>sprocedimentos <strong>de</strong>ve tramitar-se <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>smaterializada, através <strong>de</strong>um sistema informático regulamenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o preceitua<strong>do</strong>no n.° 2 <strong>de</strong>ste artigo, através da Portaria n.° 216-A/2008, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março,que prevê a criação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is sistemas informáticos ou plataformas – umpara os municípios e outro para a Administração central –, sistemas essesque <strong>de</strong>vem articular-se <strong>de</strong> forma a permitir a sua interoperabilida<strong>de</strong>.Enquanto não existirem estes sistemas informáticos ou em caso<strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s mesmos, após a sua criação, a tramitação continuaa processar-se com recurso a suporte em papel, sem prejuízo daeventual entrega <strong>de</strong> elementos em suporte informático, nos termos <strong>do</strong>artigo 8.° da citada portaria.Novida<strong>de</strong> também <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista procedimental é a previsão<strong>de</strong> um gestor <strong>de</strong> procedimento que, embora não seja o instrutor <strong>do</strong> procedimento,tem por competência o acompanhamento da instrução.A lei não <strong>de</strong>termina o perfil <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r da Administraçãolocal que <strong>de</strong>ve ser escolhi<strong>do</strong> para gestor <strong>do</strong> procedimento, fican<strong>do</strong>assim essa escolha ao critério <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da câmara. Essa escolhairá naturalmente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r muito <strong>do</strong>s circunstancialismos próprios <strong>de</strong>cada município (dimensão, número <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res afectos ao <strong>de</strong>partamentoou divisão <strong>de</strong> urbanismo, tipo <strong>do</strong> projecto, etc.) mas <strong>de</strong>ve tersempre presente a razão <strong>de</strong> ser da criação <strong>de</strong>sta nova figura pela lei: oacompanhamento efectivo <strong>do</strong>s processos, o controlo <strong>do</strong> cumprimento<strong>de</strong> prazos e a existência <strong>de</strong> um único interlocutor no município, no que165

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