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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoos respectivos mecanismos <strong>de</strong> ter em consi<strong>de</strong>ração as preexistências(localização, configuração, aptidão edificatória), sen<strong>do</strong> naturalmente<strong>de</strong> rejeitar que, por intermédio <strong>de</strong>les, se trate <strong>de</strong> forma igual situaçõessubstancialmente diferentes à partida.Note-se que os instrumentos <strong>de</strong> perequação que venham a sercria<strong>do</strong>s não têm <strong>de</strong> se enquadrar nos mecanismos previstos no RJIGT.Como <strong>de</strong>termina expressamente este diploma legal, os mecanismos <strong>de</strong>perequação po<strong>de</strong>m ser outros que não os que se encontram ali referi<strong>do</strong>s,existin<strong>do</strong>, pois, discricionarieda<strong>de</strong> na sua criação. Esta discricionarieda<strong>de</strong>traduz-se na opção pelo instrumento <strong>de</strong> perequação que seentenda mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à situação em causa, no recurso combina<strong>do</strong> amais <strong>do</strong> que um (que po<strong>de</strong>m ser os previstos neste diploma ou quaisqueroutros que venham a ser cria<strong>do</strong>s) ou ainda na <strong>de</strong>terminação das formas<strong>do</strong> seu funcionamento. Apenas se exige que os mecanismos que se venhama criar sejam verda<strong>de</strong>iros mecanismos <strong>de</strong> perequação, logo, quenão sejam meros expedientes <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> receitas municipais ou <strong>de</strong>solos pelos municípios. Efectivamente, embora estes <strong>do</strong>is objectivosvenham também indica<strong>do</strong>s no artigo 137.° <strong>do</strong> RJIGT como objectivosda perequação, esta <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, ter como objectivo imediato (quenecessariamente terá <strong>de</strong> ser cumpri<strong>do</strong>) a redistribuição das mais-valias(bem como das menos-valias) atribuídas pelos planos [alínea a)], e nãoapenas aqueles <strong>do</strong>is objectivos anteriormente referi<strong>do</strong>s ( 59 ).Por outro la<strong>do</strong>, e na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, os mecanismos<strong>de</strong> perequação não po<strong>de</strong>m funcionar unidireccionalmente (v.g., não po<strong>de</strong>mdar uma edificabilida<strong>de</strong> superior à média apenas com o intuito <strong>de</strong>exigir o pagamento <strong>de</strong> compensações, não preven<strong>do</strong> qualquer compensaçãopor parte <strong>do</strong> município aos proprietários <strong>do</strong>s terrenos que tenhamuma edificabilida<strong>de</strong> inferior à média). Os mecanismos <strong>de</strong> perequação,po<strong>de</strong>m, contu<strong>do</strong>, funcionar também como instrumentos <strong>de</strong> arrecadação<strong>de</strong> receitas e como instrumentos <strong>de</strong> política <strong>do</strong>s solos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queo objectivo previsto na alínea a) <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo 137.° (redistribuiçãodas mais– e das menos-valias) esteja cumpri<strong>do</strong>.( 59 ) Não obstante a alínea a) <strong>do</strong> artigo 137.° se referir apenas a redistribuição das maisvaliasatribuídas pelos planos, a verda<strong>de</strong> é que para que estejamos perante verda<strong>de</strong>iros mecanismos<strong>de</strong> perequação <strong>de</strong> benefícios e encargos eles terão <strong>de</strong> operar a redistribuição não apenas dasmais-valias (os benefícios), mas também das menos-valias (os encargos).73

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