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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira(o que ocorrerá quan<strong>do</strong> a mesma esteja prevista em regulamento municipalou quan<strong>do</strong> sejam ultrapassa<strong>do</strong>s alguns <strong>do</strong>s limites previstos non.° 2 <strong>do</strong> artigo 22.°).Para além das regras gerais da legitimida<strong>de</strong> atinente aos procedimentosurbanísticos – que exige que o interessa<strong>do</strong> na alteração sejatitular <strong>de</strong> um direito que lhe permita efectivar a mesma ( 169 ) –, formulam-seexigências acrescidas neste <strong>do</strong>mínio com vista à protecção daconfiança <strong>de</strong> terceiros adquirentes <strong>do</strong>s lotes.Assim, para que a alteração a uma licença <strong>de</strong> loteamento possaser legitimamente aprovada, exige-se que não ocorra oposição da maioria<strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s lotes constantes <strong>do</strong> alvará, ou seja, da totalida<strong>de</strong> daárea <strong>do</strong> loteamento. De forma a garantir que a não oposição <strong>de</strong>corra <strong>de</strong>uma opção consciente <strong>do</strong>s adquirentes <strong>do</strong>s lotes, exige-se que o gestor<strong>do</strong> procedimento notifique os proprietários <strong>do</strong>s lotes para esse efeito.Na ausência <strong>de</strong> regulamentação própria em regulamento municipal,tal notificação terá <strong>de</strong> ser feita nos termos previstos no CPA.Uma regulamentação municipal especial po<strong>de</strong> fazer senti<strong>do</strong>, orapara permitir que o interessa<strong>do</strong> apresente logo, com a apresentação <strong>do</strong>requerimento para a alteração, os <strong>do</strong>cumentos comprovativos da referidanão oposição, ora exigin<strong>do</strong>, tal como na informação prévia quan<strong>do</strong>pedida para prédios <strong>de</strong> terceiros, que os interessa<strong>do</strong>s entreguem as certidões<strong>do</strong> registo predial com a sua i<strong>de</strong>ntificação.Nos termos <strong>do</strong> CPA, para situações mais complexas em que estejaem causa um número eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s a notificar – comopo<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r em muitas <strong>de</strong>stas situações –, admite-se que a notificaçãoseja feita por edital, nos termos <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> massas. Estapossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação por via <strong>de</strong> edital aliada à regra agora vigente<strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> consulta pública (que apenas ocorrerá quan<strong>do</strong>prevista em regulamento municipal) torna, comparativamente com oregime anterior à Lei n.° 60/2007, os adquirentes <strong>do</strong>s lotes mais <strong>de</strong>sprotegi<strong>do</strong>sna sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção (e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r condicionar) aalteração ao loteamento.( 169 ) Po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser o próprio município relativamente a lotes ou parcelas <strong>de</strong> que sejatitular, ainda que tenham si<strong>do</strong> objecto <strong>de</strong> cedências. Cfr. Fernanda Paula Oliveira, “Cedênciaspara o <strong>do</strong>mínio público e alterações a loteamento: como conciliar?” Anotação ao Acórdão <strong>do</strong>STA <strong>de</strong> 20.10.1999”, Processo n.° 44470, in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.° 21 (Maio/Junho <strong>de</strong> 2000).180

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