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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraNeste caso, e como se po<strong>de</strong> facilmente concluir, não po<strong>de</strong>rá seremiti<strong>do</strong> um único alvará, pelo simples facto <strong>de</strong> que nenhum daquelesactos o tem por título. Terão, assim, <strong>de</strong> ser emiti<strong>do</strong>s títulos separa<strong>do</strong>sreferentes a cada uma daquelas operações urbanísticas: o recibo <strong>de</strong> entregae o recibo da admissão da comunicação prévia da operação <strong>de</strong> loteamentoe o recibo <strong>de</strong> entrega e o recibo da admissão da comunicaçãoprévia das obras <strong>de</strong> urbanização.Note-se, porém que em causa está uma operação <strong>de</strong> transformaçãofundiária (loteamento) que terá <strong>de</strong> ser levada a registo, colocan<strong>do</strong>-sea questão <strong>de</strong> saber qual o título que <strong>de</strong>verá ser utiliza<strong>do</strong> para o efeito.Como referimos, esse título sempre foi um alvará <strong>de</strong> loteamento comobras <strong>de</strong> urbanização, sen<strong>do</strong> certo que a obtenção <strong>do</strong> mesmo apenas eraconsegui<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entregue e <strong>de</strong>cididas as respectivas obras <strong>de</strong> urbanização.Este aspecto é relevante na medida em que, ainda que <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>favoravelmente o loteamento, este caduca se o procedimento ten<strong>de</strong>ntea apreciar as obras <strong>de</strong> urbanização não for inicia<strong>do</strong> num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>prazo, sen<strong>do</strong> que a emissão <strong>do</strong> alvará único neste caso é a garantia <strong>de</strong>que o interessa<strong>do</strong> não irá registar um loteamento que possa vir <strong>de</strong>pois acaducar por ausência <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong>s projectos das obras <strong>de</strong> urbanização.Po<strong>de</strong>rá perguntar-se como controlar este facto agora, já que nãohaverá um título único a ser emiti<strong>do</strong> apenas no final <strong>do</strong>s procedimentosten<strong>de</strong>ntes a cada um daqueles actos administrativos. Na nossa óptica,tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um loteamento com obras <strong>de</strong> urbanização, o mesmoapenas <strong>de</strong>ve ser objecto <strong>de</strong> registo após a comunicação prévia <strong>de</strong>stas tersi<strong>do</strong> admitida. O que significa que <strong>de</strong>ve resultar claramente <strong>do</strong> títuloda admissão da comunicação prévia <strong>do</strong> loteamento que este tem obras<strong>de</strong> urbanização, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> neste caso o conserva<strong>do</strong>r exigir que lhe sejaexibi<strong>do</strong>, para efeitos <strong>do</strong> registo, também o título da admissão da comunicaçãoprévia daquelas, apenas po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r ao registo após aexibição <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is <strong>do</strong>cumentos.4. O procedimento <strong>de</strong> informação préviaAinda no âmbito <strong>do</strong>s procedimentos urbanísticos, assume particularrelevo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia, um procedimento administrativoten<strong>de</strong>nte à prática <strong>de</strong> um acto que se pronuncie sobre a viabi-186

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