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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoEm caso <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> governo, não sen<strong>do</strong> possível <strong>de</strong>terminaro <strong>de</strong>partamento a que compete a apreciação final <strong>do</strong> processo,é competente o Primeiro-Ministro, com faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação noministro responsável pelo or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território ( 114 ). Tratan<strong>do</strong>-se<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública em beneficio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong> – a qual terá <strong>de</strong> ter visto reconhecida utilida<strong>de</strong> pública à respectivaactivida<strong>de</strong> –, é sempre competente o Governo, ainda que para aconcretização <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> urbanização ou <strong>de</strong> pormenor.No actual Código não se prevê expressamente qualquer faseon<strong>de</strong> se permita que o expropria<strong>do</strong> e <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s se possampronunciar sobre a legalida<strong>de</strong> e a oportunida<strong>de</strong> da expropriação. Pelocontrário, o Código <strong>de</strong> 1991 previa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o requerimentoda <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ser da<strong>do</strong> a conhecer aos titulares<strong>do</strong>s bens ou direitos a expropriar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ainda ser torna<strong>do</strong> públicoatravés <strong>de</strong> edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> município da localização <strong>do</strong>s bensa expropriar, preven<strong>do</strong>-se que qualquer interessa<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>sse pronunciar-sesobre a legalida<strong>de</strong> e a oportunida<strong>de</strong> da expropriação medianteexposições escritas apresentada à entida<strong>de</strong> requerente, exposições essasque <strong>de</strong>veriam ser enviadas à entida<strong>de</strong> competente pela <strong>de</strong>claraçãoda utilida<strong>de</strong> pública em anexo ao respectivo requerimento (artigo 14.°).Desta forma cumpriam-se simultaneamente três objectivos: a publicitação<strong>do</strong> início <strong>do</strong> procedimento, a audiência prévia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,dan<strong>do</strong>-se, ainda, cumprimento a uma espécie <strong>de</strong> inquérito público àexpropriação pretendida.Ora, não obstante o silêncio <strong>do</strong> actual código quanto à necessida<strong>de</strong>da audiência prévia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, parece-nos que ela <strong>de</strong>ve,ainda assim, ter lugar. Primeiro, porque, como <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> n.° 5 <strong>do</strong> artigo2.° <strong>do</strong> CPA, as normas nele previstas que concretizam preceitosconstitucionais, como é o que acontece com os artigos 100.° e segs( 114 ) Existem alguns casos especiais <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res expropriativos por outrasentida<strong>de</strong>s que não as referidas no artigo 14.° É o caso <strong>do</strong> disposto no n.° 3 <strong>do</strong> artigo 61.° <strong>do</strong>Decreto-Lei n.° 307/2009, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Outubro, nos termos <strong>do</strong> qual a “expropriação por utilida<strong>de</strong>pública inerente à execução da operação <strong>de</strong> reabilitação urbana rege-se pelo disposto no Códigodas Expropriações, com as seguintes especificida<strong>de</strong>s: a) A competência para a emissão daresolução <strong>de</strong> expropriar é da entida<strong>de</strong> gestora; b) A competência para a emissão <strong>do</strong> acto administrativoque individualize os bens a expropriar é da câmara municipal ou <strong>do</strong> órgão executivoda entida<strong>de</strong> gestora, consoante tenha havi<strong>do</strong> ou não <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expropriação; c)As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente”.125

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